TJDFT - 0739251-72.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/09/2025 15:38
Outras decisões
-
26/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
14/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:03
Outras decisões
-
07/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SUZANA APARECIDA GALVAO DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739251-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA APARECIDA GALVAO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 20:01:03.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SUZANA APARECIDA GALVAO DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739251-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA APARECIDA GALVAO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 220035213) demonstra que a autora padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SUZANA APARECIDA GALVAO DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:36
Nomeado perito
-
04/11/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 18:36
Outras decisões
-
28/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739251-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA APARECIDA GALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro a tramitação do processo no Juízo 100% digital.
Concedo à autora nova oportunidade para cumprir a segunda parte do despacho de ID 211657860, comprovando a regularização de seu nome perante a Receita Federal.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739251-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA APARECIDA GALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) juntar cópia da Carteira de Trabalho ; c) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; d) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Tendo em vista que o sistema do processo judicial eletrônico deste Tribunal utiliza-se da base de dados da Receita Federal para autuação do nome das partes, bem como que o nome da autora constante no documento de ID 210997262 não é o mesmo constante na autuação do presente processo, intime-se a autora para providenciar a atualização de seu nome na base de dados da Receita Federal, juntando o respectivo comprovante para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755905-89.2024.8.07.0016
Tatiana Campos de Moraes Nora
Sebastiao Lima de Araujo
Advogado: Tatiana Campos de Moraes Nora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 19:26
Processo nº 0738773-64.2024.8.07.0001
Ana Cristina Cortes
Cledan Marques de Sousa
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 10:39
Processo nº 0781110-23.2024.8.07.0016
Colegio Ecos LTDA - EPP
Denise Fernandes de Aragao
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:03
Processo nº 0739302-83.2024.8.07.0001
Janaina Duarte de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Fontenele Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 14:53
Processo nº 0739302-83.2024.8.07.0001
Janaina Duarte de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Fontenele Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 16:05