TJDFT - 0722206-37.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FIGUEIREDO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES.
NOVA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 924, III DO CPC.
POSSIBILIDADE EXECUÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO NOVO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A novação é estipulação negocial, pela qual é criada uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir obrigação anterior.
A partir deste novo ajuste de vontades, são substituídos os elementos da obrigação extinta: não subsiste inadimplência do devedor com base naquela (arts. 360 e seguintes do Código Civil – CC). 2.
O art. 924, III do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3.
A apelante sustenta que as partes celebraram confissão de dívida na qual foi acordado pagamento parcelado com início em março de 2025, portanto, diante da ausência de cumprimento da obrigação, deve ser determinada a suspensão ou sobrestamento da extinção ou subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, para que passe a constar que a obrigação não foi cumprida. 4.
No caso, não se trata de mera renegociação da dívida, houve novação: foi celebrado novo contrato por meio de instrumento particular de confissão de dívida.
Houve o intuito de extinguir as obrigações decorrentes das notas promissórias.
Em face da novação, a presente execução deve ser extinta, com fundamento do art. 924, III do CPC. 5.
Apesar de a sentença ter usado como fundamento o art. 924, II do CPC, os efeitos jurídicos são os mesmos no caso concreto.
Não há que se falar em sobrestamento ou suspensão desta execução. 6.
Cabe destacar que não há prejuízo de o apelante, no caso de inadimplemento da obrigação acordada no instrumento particular de confissão de dívida, ajuizar execução de título executivo extrajudicial, com base nos arts. 783 c/c 784, III do CPC. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
25/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de ESTILO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0002-09 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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