TJDFT - 0713799-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WAGNER BRIGNOL MENKE em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WAGNER BRIGNOL MENKE em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:34
Deferido o pedido de WAGNER BRIGNOL MENKE - CPF: *20.***.*28-53 (REQUERENTE).
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26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 12:13
Processo Desarquivado
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25/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER BRIGNOL MENKE em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713799-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER BRIGNOL MENKE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe analisar o pleito de suspensão processual formulado na contestação.
A despeito das teses fixadas pelo STJ no âmbito de recursos repetitivos (Teses 60 e 589), a experiência prática deste Juízo no âmbito da Justiça Distrital (art. 375 do CPC) tem demonstrado a continuidade das ações individuais envolvendo os pedidos de ressarcimento formulados pelos clientes do site HURB, inclusive com deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Embora não se desconheça a utilidade prática do julgamento da ação coletiva, conferindo isonomia e segurança jurídica aos vários clientes demandantes, a suspensão em questão poderia gerar justamente o efeito contrário, colocando a parte autora em desigualdade para com os demais litigantes cujas ações individuais prosseguiram normalmente.
Ademais, não se trata de desrespeito à ordem do STJ, visto que a parte ré poderá requerer a suspensão em sede recursal.
Inclusive, muito mais factível a suspensão em 2ª instância, dada a existência de apenas três Turmas Recursais de Juizados no TJDFT, facilitando a concentração desses processos (diferente do que ocorre na primeira instância, onde existem vários juizados especiais cíveis espalhados nas circunscrições judiciárias do DF).
Além do que, no que diz respeito aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, cabe ao consumidor pleitear a suspensão da ação individual frente ao ajuizamento da coletiva, conforme preceito do art. 104 do CDC.
No que diz respeito a direitos individuais homogêneos, a participação do consumidor na ação coletiva também se dá à sua escolha, implicando no aproveitamento ou não da coisa julgada coletiva, a teor do art. 103, § 2º, do CDC.
Com base nesses argumentos, rejeito o requerimento de suspensão formulado na contestação, sem prejuízo da possibilidade de reformulação em sede recursal para apreciação pelo Juízo ad quem.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a análise da causa exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória.
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 207683223), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (vide ID 209232353).
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e de fornecedor de produto/serviço, a teor dos arts. 2º e 3º do codex.
Analisando o processo, deve ser acatando o pedido de ressarcimento material feito pela parte autora.
A parte autora desincumbiu-se do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que a parte ré descumpriu a oferta de pacote com data flexível, porquanto adquiriu o pacote, inclusive com termo de data para marcação decorrido, sem que a parte ré prestasse o serviço, conforme provam os documentos de ID 202570655, pgs. 06-08.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacote de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
Na hipótese dos autos, a parte autora solicitou o cancelamento do pacote, inclusive com a aplicação da multa estipulada para tanto.
Não obstante, não houve ressarcimento da quantia nem com o desconto da multa.
Com efeito, ressalte-se que a parte autora não alega nos presentes autos qualquer descumprimento em relação aos serviços prestados, como, por exemplo, indisponibilidade de datas para marcação da viagem.
A única queixa é de que não houve ressarcimento do montante gasto no pacote, conforme estabelecido no contrato.
No que diz respeito à cláusula penal em caso de resilição unilateral, houve previsão de multa de 20% se o cancelamento fosse requerido em até 365 dias da data da compra ou de 50% se postulado posteriormente (ID 202570655, pg. 06).
Embora a parte autora não discuta a abusividade da cláusula, o não impediria a análise ex officio pelo Poder Judiciário (art. 413 do CC/02), a parte ré deixou de cumprir a obrigação de ressarcimento originada do pedido autoral de cancelamento do produto/serviço contratado.
Ou seja, houve descumprimento contratual pela parte ré, afastando-se, portanto, a aplicação da cláusula penal, dada a aplicação da cláusula de exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC/02).
Ou seja, a multa somente seria exigível se houvesse o ressarcimento – com o desconto – no prazo ajustado, o que não ocorreu.
Nesse contexto, deve a parte autora ser ressarcida integralmente do montante adimplido à parte ré, sob pena desta permanecer com os recursos autorais sem a contraprestação devida, o que é vedado no ordenamento jurídico (art. 884 do CC/02).
Resta analisar o pleito indenizatório por danos morais.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Com efeito, em situações contratuais, o descumprimento de obrigações não gera, em regra, dano moral passível de indenização.
Contudo, em situações excepcionais, o descumprimento obrigacional pode ensejar direito compensatório por danos morais, notadamente nas situações nas quais o descumprimento do pacto ultrapassa aspectos obrigacionais, atingindo direitos da personalidade do lesado.
No caso dos autos, a falta de ressarcimento do valor do pacote, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional ou violação a direitos da sua personalidade, não ensejando, a reparação extrapatrimonial.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 2.978,40 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data da compra (04/03/2021) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER BRIGNOL MENKE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de WAGNER BRIGNOL MENKE em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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