TJDFT - 0741172-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 12:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741172-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ EXECUTADO: GEORGE LUIZ VALLE D ALBUQUERQUE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ em face de GEORGE LUIZ VALLE D ALBUQUERQUE LIMA, partes individualizadas nos autos, na qual noticia o exequente a quitação pelo pagamento, requerendo a extinção do processo, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, o executado quitou o débito, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Por isso, a petição inicial deve ser indeferida, com força no artigo 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:45
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 13:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741172-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ EXECUTADO: GEORGE LUIZ VALLE D ALBUQUERQUE LIMA DECISÃO Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe.
Intime-se o exequente para que apresente o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:20
Outras decisões
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24/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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