TJDFT - 0707954-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Ribeirao das Neves/MG.
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29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:34
Processo Reativado
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05/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ribeirão das Neves/MG.
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05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707954-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reside na cidade de Ribeirão das Neves/MG e propôs a presente ação nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
Decido.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros, em demandas similares, onde se discute a cobrança de dívidas prescritas, questões relativas ao Pasep, negativações indevidas, dentre outras inúmeras questões que podem envolver o Banco e seus correntistas, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte autora tem residência em outro estado de federação e a dívida que deu origem à suposta negativação indevida não foi contraída em Brasília.
Ressalte-se que a parte ré possui meios para exercer a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados estão ingressando perante o TJDFT com demandas contra o Banco do Brasil, por exemplo, pleiteando indenização, por exemplo, por suposta má gestão dos recursos do PIS/PASEP.
As situações relativas à suposta cobrança de dívidas prescritas e revisões de contratos bancários também se multiplicam, tendo em vista que a parte ré tem atuação nacional.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritório de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas por parte de toda a população brasileira.
Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão das Neves/MG.
Independente de preclusão, providencie-se a redistribuição deste processo.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:23
Declarada incompetência
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07/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707954-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
Após os autos seguirão conclusos (ID 212290237).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:55:41.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
25/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:13
em cooperação judiciária
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02/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2024 17:03
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE MENDONCA - CPF: *76.***.*95-90 (AUTOR) em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE MENDONCA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/05/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:16
Declarada incompetência
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03/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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