TJDFT - 0719393-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:13
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JEREMIAS HENRIQUE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE.
REJEIÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO MÉDIA DO MERCADO.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SEGURO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1 – Preliminar.
Impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça deve vir respaldada em prova hábil a demonstrar alteração na situação econômica reconhecida quando do deferimento do pedido.
A simples alegação de que o recorrente firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo não é suficiente a infirmar a hipossuficiência, mormente no caso em que o autor impugna o contrato por não ter condições de honrá-lo.
Descabe, portanto, a revogação. 2 – Contrato bancário.
Taxa de juros.
A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei 10.931/2004.
O abuso depende da demonstração de circunstâncias e peculiaridades que inviabilizem o contrato sob o ponto de vista da boa-fé objetiva, o que não ocorreu.
Nesse sentido o REsp 1061530/RS. 3 – Tarifa de cadastro.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (REsp 1251331/RS), é válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, no caso de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620): “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 4 – Tarifa de registro.
Ainda de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958, Resp. repetitivo 1.578.553/SP). 5 – Seguro.
No julgamento do REsp 1639320-SP, o STJ pacificou o entendimento de que: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema 972).
No contrato firmado foram observados os parâmetros legais.
Válida, pois, a cobrança. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (j) -
16/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:50
Conhecido o recurso de JEREMIAS HENRIQUE ARAUJO - CPF: *06.***.*20-92 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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06/07/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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