TJDFT - 0717775-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717775-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA PIRES CAPITA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA ALVES PIRES CESAR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, restou deferida prova pericial.
O Sr.
Perito juntou o laudo no ID 229024679.
Intimadas as partes, o réu apresentou manifestação de ID 242270454 e a parte autora em ID 240675695.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 248228844.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Após atenta leitura das manifestações, verifico a inexistência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida.
As questões elencadas pelas partes dizem respeito ao mérito do teor da prova produzida, e não à regularidade de sua produção ou, ainda, sua validade.
Logo, as questões de fundo apontadas devem ser analisadas em momento próprio, no bojo da sentença.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado.
Os honorários serão custeados conforme decisão de ID 228693630.
Com efeito, uma vez que a parte autora está sob o palio da justiça gratuita, o que enseja o pagamento dos honorários nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários.
No mais, cumprida a diligência, finalizada a instrução processual, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 12:42:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 15:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:29
Outras decisões
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08/09/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/08/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717775-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA PIRES CAPITA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA ALVES PIRES CESAR REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 229024679.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao MP.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:57:35.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:05
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de QUEZIA PIRES CAPITA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de QUEZIA PIRES CAPITA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:49
Outras decisões
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11/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de QUEZIA PIRES CAPITA em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de QUEZIA PIRES CAPITA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717775-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA PIRES CAPITA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA ALVES PIRES CESAR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende: a) a condenação do réu o restabelecimento do plano de saúde e da assistência pré-escolar, bem como ao pagamento retroativo das verbas correspondentes à assistência pré-escolar indevidamente cessada, no valor de R$ 4.350,50 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos); b) que passe a constar nos assentamentos funcionais de seu genitor sua condição de invalidez permanente, assegurando que continue a perceber benefícios assistenciais; c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a demandante reúne as condições para ser considerada como dependente do demandante e, ainda, se a conduta da Administração Pública lesionou direito de personalidade da autora.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
No entanto, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental não se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, sendo certo que a prova pericial é a prova apta a esclarecer a questão em discussão.
Assim, determino a realização de prova médico pericial na especialidade de psiquiatria.
Ressalto que os custos da prova serão pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (Id 212605503).
Para tanto, nomeio os profissionais abaixo listados.
Na impossibilidade de assunção do encargo deverá a Secretaria prosseguir com os demais. 1.
RICARDO EWBANK STEFFEN, MÉDICO PSIQUIATRA, (21) 98103-8285, [email protected] 2.
CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, MÉDICO PSIQUIATRA, (61) 99997-7942; [email protected] 3.
GIANNA GUIOTTI TESTA, MÉDICA PSIQUIATRA, (61) 99126-3936, [email protected] 4.
DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES, MÉDICO PSIQUIATRA, (61) 99615-8878, [email protected] 5.
MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, MÉDICO PSIQUIATRA, (61) 9926-5577, [email protected] Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, no caso, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 427,29 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma do citado texto normativo.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 17:57:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUEZIA PIRES CAPITA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de QUEZIA PIRES CAPITA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de QUEZIA PIRES CAPITA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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18/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717775-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA PIRES CAPITA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA ALVES PIRES CESAR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora vem aos autos informando o descumprimento da medida liminar determinada em ID 213020060.
Nesse contexto, intime-se o DF para que comprove o cumprimento da obrigação, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias.
COMINO ao Distrito Federal multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem prejuízo, oficie-se ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, por meio do endereço SPO Área Especial Conjunto 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212, encaminhando-se cópia da decisão de ID 213020060, para que adote os procedimentos administrativos necessário ao cumprimento da determinação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade em face de descumprimento injustificado.
No mais, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:08:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:42
em cooperação judiciária
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14/10/2024 16:42
Outras decisões
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14/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717775-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA PIRES CAPITA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA ALVES PIRES CESAR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 De início, acolhendo a manifestação do Ministério Público de ID 212936227, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos autorização específica do Juízo da Interdição para que possa estar em Juízo, ou seja, autorização para promover esta específica ação, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.
Passo à análise do pedido emergencial.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por QUEZIA PIRES CAPITA, representada por sua curadora LEILA ALVES PIRES CESAR, contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente em reestabelecer a sua inclusão como dependente no plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), bem como requer o restabelecimento do pagamento da assistência pré-escolar que restou cessada.
Para tanto, sustenta possuir deficiência mental (CID F70) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), condições que a tornam inválida e dependente para a administração de sua vida civil e bens, tendo sido nomeada curadora a si, conforme sentença de interdição proferida nos autos do Processo n. 0700530- 39.2024.8.07.0005.
Argumenta que desde seu nascimento vinha sendo beneficiária do plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), por ser filha do militar Marcos Antônio Capita.
Afirma, contudo, que em data recente o plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela PMDF, sem justificativa adequada, o que provavelmente ocorreu por ter alcançado a idade de 21 (vinte e um) anos.
Sustenta que a Polícia Militar do Distrito Federal também cessou o pagamento da assistência pré-escolar em novembro de 2023, a qual era paga em conjunto com os alimentos.
Ressalta ser abusivo o ato praticado, destacando a necessidade urgente do restabelecimento do plano de saúde e da assistência pré-escolar para a manutenção do seu tratamento de saúde.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observa-se que, em cognição sumária, o requerimento liminar deve ser parcialmente acolhido.
Com efeito, conforme deixa evidenciado a peça vestibular, o pleito de manutenção da requerente como beneficiária do plano de saúde vinculado à PMDF assenta-se na alegação de que se enquadra na qualidade de filha maior inválida.
No caso, o pedido formulado na exordial condiz com as disposições legais que regem a matéria, as quais preveem, para o caso da autora, a manutenção da qualidade de dependente enquanto perdurar o quadro de invalidez de que estiver acometida.
Neste sentido assim estabelece o artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, in verbis: Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: I - 1o grupo: a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; II - 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação; III - 3o grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações. (Ressalvam-se os grifos) Da análise sumária dos documentos apresentados, carece do necessário respaldo o ato de exclusão da requerente da condição de beneficiária do referido plano de saúde.
Isso porque, conforme se denota dos documentos dos autos de interdição constantes de ID 212593404, a requerente foi devidamente avaliada e sua condição reconhecida como compatível com quadro de invalidez.
Logo, à vista deste contexto, imperiosa se faz a manutenção da qualidade de dependente da requerente no plano de saúde gerido pela PMDF.
Contudo, mesma realidade não se aplica ao requerimento de manutenção do pagamento do auxílio pré-escola em benefício da autora.
Sucede que nos termos do art. 2º do Decreto n. 43.491/2022, que dispõe sobre o Auxílio Creche e Pré-Escola, de que trata a Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994, considera-se dependente para fins de recebimento do benefício “o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial”.
Nesse contexto, para apreciação do pleito deduzido pela requerente mister se faz a incursão probatória, notadamente sobre as condições clínicas apresentadas suscetíveis de justificar eventual manutenção do mencionado benefício, o que somente poderá ser verificado com o contraditório, não restando demonstrado de plano, em que pese o quadro de invalidez da autora, que se enquadra na condição legal imposta. À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao réu que restabeleça de imediato o plano de saúde da PMDF para a autora, QUEZIA PIRES CAPITA, na qualidade de beneficiária dependente de Marcos Antônio Capita.
Fica o réu intimado a comprovar no prazo de 5 (cinco) dias o atendimento da determinação ora exarada, sob pena de multa a ser imputada pelo Juízo.
Intime-se com urgência.
Após, cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:40:19. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212593396 Petição Inicial Petição Inicial 24092711020362100000193917439 212593398 Procuracao_Quezia_assinado Procuração/Substabelecimento 24092711020446200000193917441 212593399 Procuracao_-_Leila_assinado Procuração/Substabelecimento 24092711020486300000193917442 212593401 Identidade Quezia Documento de Identificação 24092711020521900000193917443 212593403 Identidade Leila - Curadora Documento de Identificação 24092711020558500000193917445 212593404 Processo Intedição - 0700530-39.2024.8.07.0005 Anexo 24092711020602100000193917446 212593405 Laudo Internação Clínica RM Anexo 24092711020760000000193917447 212593406 Comprovante Cancelamento Plano de Saúde Anexo 24092711020798000000193917448 212593407 Extrato bancário - Outubro 2023 Anexo 24092711020832200000193917449 212593408 Extrato bancário - Novembro 2023 Anexo 24092711020869500000193917450 212593411 Extrato bancário - Agosto 2024 Anexo 24092711020904900000193917453 212593409 Extrato bancário - Setembro 2024 Anexo 24092711020938100000193917451 212593413 Comprovante de Residência - Leila Comprovante de Residência 24092711020973800000193917455 212626083 Decisão Decisão 24092714505939200000193926173 212626083 Decisão Decisão 24092714505939200000193926173 212626083 Decisão Decisão 24092714505939200000193926173 212920629 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102333115700000194205020 212936227 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24100109154065900000194220344 -
02/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717775-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEZIA PIRES CAPITA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA ALVES PIRES CESAR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Antes de proceder à decisão no caso concreto, prudente que se ouça o Ministério Público.
Portanto, colha-se o parecer do Parquet acerca da regularidade da representação e do pedido de tutela.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:34:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:51
Outras decisões
-
27/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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