TJDFT - 0736159-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 20:25
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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21/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
20/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
20/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/10/2024 07:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso ordinário
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto em face de decisão que inadmitiu habeas corpus por manifesta inadmissibilidade, tendo em vista a existência de recurso próprio contra o ato judicial impugnado.
Os agravantes sustentam que a transferência do paciente, preso preventivamente em São Paulo, viola direitos fundamentais, como a proximidade familiar, essencial para sua ressocialização, e apontam a necessidade de suspensão do recambiamento até o julgamento do agravo em execução interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus em razão de alegada flagrante ilegalidade na decisão que determinou o recambiamento; (ii) determinar se a ordem poderia ser concedida de ofício, visando à suspensão da transferência até o julgamento do agravo em execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4.
A pretensão de suspender o recambiamento até o julgamento do agravo em execução equivale à tentativa de atribuir efeito suspensivo ao recurso, o que não é cabível no âmbito do habeas corpus. 5.
Não há teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão de recambiamento, considerando que o agravo em execução já foi interposto e está pendente de julgamento. 6.
Precedentes indicam que não há direito subjetivo absoluto à permanência do preso em unidade próxima a seus familiares, sendo tal decisão baseada em critérios administrativos e na adequação do regime prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.
A transferência de preso para unidade em outra federação, quando devidamente fundamentada, não configura ilegalidade flagrante ou teratológica. 3.
O habeas corpus não é via adequada para atribuição de efeito suspensivo a agravo em execução pendente de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212543 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11.04.2022, DJe 18.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 711.127/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022, DJe de 02.03.2022. -
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 23:02
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:17
Conhecido o recurso de CARLOS RENATO MAXIMO DE ANDRADE - CPF: *59.***.*32-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0736159-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) IMPETRANTE: ADMAR GONZAGA NETO, MARCELLO DIAS DE PAULA, GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS, MARIA DE VIVEIROS FERNANDES AGRAVANTE: CARLOS RENATO MAXIMO DE ANDRADE AGRAVADO: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 36ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024 17:29:31.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
24/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:30
Retirado de pauta
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO DIAS DE PAULA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE VIVEIROS FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMAR GONZAGA NETO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/09/2024 18:23
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 18:34
Juntada de comprovante
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30/08/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:04
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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29/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/08/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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