TJDFT - 0705654-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705654-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
O autor afirma que acessou o site do banco réu para regularizar o pagamento das prestações do financiamento do seu veículo, vencidas em 20/03/2024 e 20/04/2024, no valor de R$ 1.998,40, cada.
Ao clicar na opção “área do cliente”, foi direcionado automaticamente para um atendimento via WhatsApp.
O requerente foi atendido por suposta funcionária do requerido, que, após negociar a dívida, enviou o boleto no valor de R$ 3.500,00 para a quitação do débito.
Alguns dias depois, o autor passou a receber mensagens de cobrança do banco réu, momento em que entrou em contato com o requerido para informar que o débito exigido já fora quitado; no entanto, foi informado que o pagamento não havia sido recebido e que o boleto bancário em que o pagamento fora realizado era falso.
Com base nesses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos materiais, no importe de R$ 3.943,60 e por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Em sua defesa, o requerido alega que o autor foi vítima de um golpe cometido por meio de uma plataforma não oficial, utilizando o aplicativo WhatsApp.
Afirma, ainda, que as discrepâncias entre o boleto falso e os demais boletos relacionados ao financiamento deveriam ter sido notadas pelo autor.
Além disso, argumenta que a fraude poderia ter sido evitada se o consumidor tivesse conferido as informações do beneficiário antes de concluir a transação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), seja por força do que dispõe o art. 17 do CDC.
Apesar de se tratar de uma relação de consumo, na qual a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no presente caso configura-se a excludente de responsabilidade prevista no § 3.º, inciso II, do referido artigo, caracterizando-se a culpa exclusiva da consumidora.
De acordo com a dinâmica dos fatos, relatados pelo próprio autor, é evidente que a fraude só foi possível devido à sua conduta imprudente ao solicitar a emissão de um boleto por canais não oficiais da instituição bancária, o que facilitou a ação de um estelionatário.
Ao analisar as provas constantes nos autos, especialmente as imagens do perfil do usuário no aplicativo WhatsApp e as trocas de mensagens (id 200116894 - Pág. 2 e id 200119924 - Pág. 4), é possível constatar a ocorrência da fraude.
As conversas realizadas via WhatsApp demonstram que o autor, no mínimo, utilizou tal canal de comunicação em duas ocasiões: em 25/04/2024 e em 03/05/2024.
Além disso, verifico que o perfil utilizado para a fraude, conforme imagem anexada (id 200116894 - Pág. 2), não coincide com o perfil utilizado para o envio do boleto.
As imagens deixam claro que, embora os perfis referidos nas páginas 2 e 4 sejam intitulados "Área do Cliente", as fotos de perfil são distintas: o primeiro exibe a imagem de uma suposta funcionária da requerida, enquanto o segundo perfil não possui imagem alguma.
Esse fato, por si só, deveria ter despertado a atenção do autor, evidenciando a falta de cautela ao receber um boleto por um aplicativo de mensagens, proveniente de um perfil duvidoso, com imagem e número desconhecidos, e mesmo assim optar por efetuar o pagamento sem as devidas verificações.
Conforme alegado pela requerida, o perfil com o qual o autor interagiu difere significativamente do perfil oficial (id 206151078 - Pág. 5).
Mesmo assim, o autor entrou em contato por duas vezes sem antes buscar o banco para confirmar a autenticidade das mensagens recebidas.
Esses fatos enfraquecem a credibilidade de suas alegações. É evidente que o número +55 (13) 98133-7470 (id 200116894 – Pág. 2) é diferente dos números oficiais disponibilizados pelo banco Santander, como 4004 3535, 0800 702 3535 e 0800 723 5007.
Além disso, o documento fornecido pelo autor (id 200119921 - Pág. 5) deixa claro que todos os canais de atendimento do banco estão listados de forma destacada, inclusive com atendimento para deficientes auditivos e de fala, e não há qualquer indicação de atendimento via WhatsApp.
Da mesma forma, é possível verificar, no site da instituição financeira (https://www.cliente.santanderfinanciamentos.com.br/portalcliente/#/loginCollection?perfil=collection&utm_medium=pagina-home-categoria-renegociacao&_gl=1*15ys8ur*_gcl_au*MTQxMzYyODc5My4xNzI2ODgwOTgz*_ga*Njc5ODUwMTI4Ny42NTgxMjk2OTc4*_ga_7DB12QM5YD*MTcyNjg4MjA1NS4xLjEuMTcyNjg4MjA4OC4yNy4wLjA.&_gl=1*gpsy2c*_gcl_au*MTQxMzYyODc5My4xNzI2ODgwOTgz*_ga*Njc5ODUwMTI4Ny42NTgxMjk2OTc4*_ga_7DB12QM5YD*MTcyNjg4MjA1NS4xLjEuMTcyNjg4MjE2OS42MC4wLjA.&_ga=2.27947705.403128198.1726880983-6798501287.6581296978 e https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/boleto.html?ori=SF&int_source=pagina-home-categoria-2via-boleto), que tanto nos casos em que se pretende a negociação de uma dívida, quanto nos casos em que há a necessidade da emissão de uma segunda via do boleto, basta clicar no ícone identificado com uma imagem específica e, automaticamente, são geradas informações claras e didáticas, tanto quanto a verificação da autenticidade do boleto, quanto a possibilidade de ser gerar um novo boleto.
Fica evidente que, caso o autor tivesse agido de forma diligente, poderia ter constado a falsidade do boleto.
Ressalto, ainda, que não foi apresentado qualquer indício de prova que sugira negligência por parte do réu, uma vez que a fraude sofrida pelo autor não ocorreu durante a utilização dos serviços bancários ou da plataforma disponibilizada pelo requerido na internet.
Em casos como o presente, não há responsabilidade atribuível ao requerido, pois não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o engano sofrido pelo autor e os serviços prestados pela instituição.
Dessa forma, a responsabilização pelos atos praticados por terceiros de má-fé se revela inviável.
Além disso, como já mencionado, as circunstâncias dos fatos indicam que a conduta do autor foi determinante para o êxito da fraude da qual foi vítima.
A fraude poderia ter sido evitada caso o autor tivesse adotado as devidas precauções antes de efetuar o pagamento do boleto fraudulento enviado pelo estelionatário.
Assim, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros rompe o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta atribuída ao requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/08/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/06/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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