TJDFT - 0704418-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Assim,diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana,INDEFIROa penhora das verbas de natureza alimentar. -
26/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:53
Indeferido o pedido de BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 00:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:10
Indeferido o pedido de BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:11
Indeferido o pedido de BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704418-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: GILMAR DA SILVA CARVALHO DESPACHO Considerando o lapso temporal desde o último demonstrativo de débitos juntado aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
14/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704418-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 220592866, juntei o resultado da pesquisa patrimonial ao sistema SISBAJUD, revelando-se infrutífero.
De ordem, nos termos da aludida decisão, fica a exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 16:35:06.
MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Servidor Geral -
16/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:33
Deferido o pedido de BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704418-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: GILMAR DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 211180830.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte (x) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 14:05:59.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
16/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704418-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: GILMAR DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 12.747,87.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação/Defensoria Pública: Por se tratar de réu, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 20:24:54.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:36
Outras decisões
-
21/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704418-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: GILMAR DA SILVA CARVALHO DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença, haja vista que o comprovante de ID 204210954 trata-se de comprovante de agendamento, não de pagamento; 2) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos.
A indicação correta do número do CPF do executado é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:58:15.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704418-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: GILMAR DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID 202765406, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 003/2019, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 15:36:40.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 17:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704418-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: GILMAR DA SILVA CARVALHO DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:47
Outras decisões
-
29/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704418-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: GILMAR DA SILVA CARVALHO DESPACHO Intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca dos documentos que acompanham a réplica (ID 159862584), no prazo de 5 dias (deve-se observar a dobra legal, considerando que o requerido é assistido pela Defensoria Pública).
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/04/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BENEDITO & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 11:33
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:17
Outras decisões
-
23/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:22
Outras decisões
-
14/02/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/01/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700804-29.2022.8.07.0019
Gustavo Brasil Pires Octaviano
Jose Valmir dos Santos Honorato
Advogado: Rafael dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:54
Processo nº 0704370-18.2019.8.07.0010
Condominio Parque Bello Solare
Evandro da Costa Veras
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 11:23
Processo nº 0726292-34.2022.8.07.0003
Bruno Leonardo Silva Garces
Amos de Souza Domiense
Advogado: Cintia Viana e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:47
Processo nº 0702554-87.2017.8.07.0004
Julio Cesar de Campos de Souza Melo
Benedito Francisco de Melo
Advogado: Larissa de Carvalho Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 00:49
Processo nº 0722656-09.2022.8.07.0020
Associacao Prop Lts Ch 26 da C. Ag. V. P...
Lurdes Pereira Sampaio
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 16:33