TJDFT - 0704370-18.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. - 
                                            
15/09/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2025 18:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
05/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão,que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. - 
                                            
22/08/2025 08:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2025 08:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA VERAS DECISÃO Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Ainda, compete ao exequente a responsabilidade pela manutenção e eventual retirada da anotação do devedor no referido cadastro, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte, atribuindo tal ônus ao Poder Judiciário e onerando injustificadamente os trabalhos do cartório, sobretudo quando a diligência é exercitável por seus próprios meios e se promove no seu exclusivo interesse.
Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do executado no SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida para expedição de certidão do art. 828, do CPC, caso queira, ou dar andamento ao feito indicando bens para penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente - 
                                            
21/07/2025 16:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2025 16:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
03/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/06/2025.
 - 
                                            
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da consulta ao SISBAJUD (valor irrisório foi desbloqueado).
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 10:50:39.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral - 
                                            
24/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
23/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 16/05/2025.
 - 
                                            
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 22:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
21/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
 - 
                                            
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 22:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2025 22:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 20:14
Publicado Certidão em 26/02/2025.
 - 
                                            
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. - 
                                            
31/01/2025 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 14:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão retro .
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 6 de janeiro de 2025 09:53:44.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria - 
                                            
06/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
28/11/2024 20:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 20:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
06/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
 - 
                                            
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA VERAS DESPACHO Amparado nos termos da decisão de ID 171037951, intime-se o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. - 
                                            
24/09/2024 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA VERAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se permanece o interesse na penhora dos direitos aquisitivos, vez que o ofício enviado pelo Banco do Brasil no ID 208604164 informa que o saldo devedor do executado com o credor fiduciário perfaz o montante de R$ 124.653,36 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), valor superior à avaliação do imóvel, o qual foi avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) - ID 156172378.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. - 
                                            
30/08/2024 10:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/07/2024 18:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 01/07/2024.
 - 
                                            
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
 - 
                                            
28/06/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA VERAS DESPACHO Renove-se a intimação via sistema do Banco do Brasil para cumprimento do despacho de ID 198402857, em nome do princípio da cooperação e urbanidade que regem o processo, informando o saldo devedor do executado EVANDRO DA COSTA VERAS, referente ao contrato de alienação fiduciária do imóvel, sob pena de responsabilização do advogado que receber a determinação e a ela não der cumprimento.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. - 
                                            
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 15:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
30/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
 - 
                                            
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2024 14:18
Outras decisões
 - 
                                            
20/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 13/03/2024.
 - 
                                            
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA VERAS DESPACHO O autor trouxe certidão de matrícula divergente do determinado em ID 184160274.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. - 
                                            
09/03/2024 10:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA VERAS DECISÃO Informo ao credor que, conforme decisão de ID 171037951, a certidão do imóvel deverá vir atualizada nestes autos, pelo que lhe concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Ao interessado Banco do Brasil para cumprir e colaborar com o juízo quanto à referida decisão no mesmo prazo, informando o valor de seu crédito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente - 
                                            
22/01/2024 19:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 19:03
Outras decisões
 - 
                                            
18/12/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
 - 
                                            
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 16:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/11/2023 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO)
 - 
                                            
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
03/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
 - 
                                            
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
 - 
                                            
25/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
04/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
02/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 13:00
Expedição de Termo.
 - 
                                            
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
 - 
                                            
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
 - 
                                            
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA VERAS DECISÃO Considerando que o bem penhorado foi alienado fiduciariamente, não é possível a sua penhora, vez que a titularidade da propriedade do imóvel é da instituição financeira, não do executado, até a quitação do débito.
Nessa hipótese, somente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem é legítima.
A propósito, este é o mais recente entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É defeso a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, uma vez que esse tem apenas a posse direta do bem, sendo mero possuidor.
Registre-se que a propriedade plena somente será adquirida após o cumprimento de todas as parcelas do contrato de alienação fiduciária. 2.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante.
Nesse contexto, a penhora não recairá sobre o bem, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel. 3.
Sabendo-se que o imóvel foi adquirido por meio do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", gerenciado pela Caixa Econômica Federal, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite ao feito como terceira interessada, sob pena de ineficácia da penhora, nos termos dos artigos 804, § 3°, e 889, inciso V, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1742353, 07105521120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, declaro nula a decisão ID 128234312 e afasto os seus efeitos.
Desse modo, com fundamento no art. 835, II do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 44.834 no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás/GO.
Intime-se o BANCO DO BRASIL, cientificando-o da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem, nos termos do art. 838 do CPC.
A avaliação do imóvel já foi realizada (ID 156172378).
Intime-se a parte executada para ficar ciente da penhora dos direitos aquisitivos e avaliação realizada, sendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, bem como ficará constituída depositária do imóvel.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente - 
                                            
05/09/2023 18:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 18:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
24/08/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
24/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
 - 
                                            
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704370-18.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: EVANDRO DA COSTA VERAS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o credor transmite para si o domínio útil (propriedade resolúvel) sobre o bem, integrando seu patrimônio, ainda que de forma precária por conta da cláusula resolúvel.
O ingresso do bem na esfera patrimonial do devedor somente ocorrerá com a quitação do negócio firmado, momento em que se resolverá a condição pactuada.
Percebe-se nos autos que foi determinada a penhora sobre a propriedade do imóvel situado na Rua 08, QD 34, Lotes 01 a 46, Parque Esplanada II, Bloco F, Apt 409, do Condomínio Parque Bello Solare, matrícula 44.834, junto ao Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás, consoante o Termo de ID. 130398438, gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do terceiro Banco do Brasil SA.
Tratando-se de execução em face de devedor que figura como fiduciário em contrato de alienação fiduciária, normalmente a penhora recai sobre os direitos aquisitivos.
Desse modo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da penhora sobre o domínio do imóvel em testilha, bem como pelo interesse na substituição pela constrição de eventuais direitos que o devedor teria sobre o bem, conforme o art. 835, XII, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. - 
                                            
31/07/2023 13:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
14/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
04/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/06/2023 18:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 18:10
Deferido o pedido de EVANDRO DA COSTA VERAS - CPF: *18.***.*70-90 (EXECUTADO).
 - 
                                            
09/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
08/05/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
05/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2023 16:04
Transitado em Julgado em 20/09/2019
 - 
                                            
05/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 12:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 12:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
01/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
01/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
 - 
                                            
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
 - 
                                            
22/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
 - 
                                            
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
 - 
                                            
21/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2022 17:03
Expedição de Termo.
 - 
                                            
27/06/2022 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
15/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
 - 
                                            
14/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
 - 
                                            
13/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
10/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2022 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
30/05/2022 11:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/05/2022 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/05/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
 - 
                                            
26/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
 - 
                                            
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
 - 
                                            
24/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 20:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de EVANDRO DA COSTA VERAS em 20/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/03/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/03/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/01/2022 15:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/01/2022 11:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
20/01/2022 17:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/01/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
20/01/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
 - 
                                            
19/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/01/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2019 13:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/09/2019 05:26
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/09/2019 07:08
Publicado Sentença em 24/09/2019.
 - 
                                            
24/09/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/09/2019 06:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/09/2019 06:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2019 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2019 18:03
Homologada a Transação
 - 
                                            
19/09/2019 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
 - 
                                            
18/09/2019 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
 - 
                                            
18/09/2019 16:57
Audiência Conciliação realizada - 18/09/2019 15:30
 - 
                                            
13/09/2019 13:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
 - 
                                            
26/08/2019 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/08/2019 07:09
Publicado Intimação em 22/08/2019.
 - 
                                            
22/08/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/08/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2019 11:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2019 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2019 11:34
Audiência conciliação designada - 18/09/2019 15:30
 - 
                                            
14/08/2019 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
13/08/2019 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
 - 
                                            
09/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2019 06:01
Publicado Decisão em 07/08/2019.
 - 
                                            
06/08/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2019 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2019 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
02/08/2019 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
31/07/2019 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
 - 
                                            
31/07/2019 13:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
 - 
                                            
31/07/2019 11:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
 - 
                                            
31/07/2019 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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