TJDFT - 0736839-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:51
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0736839-74.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL: “Ante o explanado pelas partes, aguarde-se o transito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0733353-86.2021.8.07.0000.
Intimem-se” A Agravante sustenta que na impugnação a Agravada não apresentou a memória de cálculo exigida no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Afirma que, apesar do julgamento do AGI 0733353-86.2021.8.07.0000, o cumprimento de sentença permanece suspenso, não obstante o desprovimento do recurso especial interposto.
Conclui que não há fundamento para a suspensão e que é idosa com prioridade na tramitação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para “deferir o levantamento da suspensão da fase de cumprimento de sentença e o seu regular prosseguimento”.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Dada a inexistência de recursos com efeito suspensivo ex lege, em princípio não se pode condicionar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0733353-86.2021.8.07.0000.
Recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo ope legis e somente podem tê-lo por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de origem ou do relator (ope judicis), consoante a inteligência dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Presente, pois, a probabilidade do direito da Agravante.
Todavia, não se divisa risco de dano hábil a respaldar a antecipação da tutela recursal.
No plano recursal, o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso.
Não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito do Agravante, a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/09/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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