TJDFT - 0726680-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 00:10
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JESSICA AMARO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JESSICA AMARO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JESSICA AMARO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726680-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: JESSICA AMARO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia/DF, 25 de abril de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726680-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: JESSICA AMARO DA SILVA DECISÃO Determino a realização de pesquisa nos sistema eletrônicos do juízo para a busca de endereço.
Promovam-se as pesquisas.
O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena de indeferimento.
Após, INTIME-SE o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda.
Para tanto, deverá apontar cada um dos endereços válidos (completos) e ainda não diligenciados.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar endereço válido ou requerer a citação por edital, sob pena da extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:12
Outras decisões
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12/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/01/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a CAUA SILVA MAGALHAES - CPF: *74.***.*48-77 (AUTOR).
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10/12/2024 20:17
Outras decisões
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04/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726680-63.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: JESSICA AMARO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo última oportunidade para que a parte autora junte cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal ou declare expressamente que é isento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726680-63.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: JESSICA AMARO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 209002134 e 209002137.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: 1.
Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; 2.
Acostar comprovante de residência atualizado; e 3.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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