TJDFT - 0782539-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO COM BASE EM MEDIDA CAUTELAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SINDAFIS-DF), em substituição aos seus filiados, obteve no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decisão cautelar (Decisão nº 158/2018) que suspendeu o cancelamento do adicional de insalubridade pago aos servidores indicados no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de 2018.
A mencionada decisão cautelar foi posteriormente revogada pela Decisão nº 5345/2020, que confirmou a ausência de direito ao adicional de insalubridade com base nos LTCATs.
A revogação da decisão cautelar resultou na determinação de cessação dos pagamentos do adicional e na necessidade de providências para ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente (ID 67985525, pág. 4/5). 2.
Diante de atuação administrativa do autor, representado pelo Sindicato, para reverter o cancelamento do adicional de insalubridade, não prevalece a alegação de que não houve ciência ao LTCAT que autorizou o cancelamento. 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos: “tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento". (STJ - AREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) 4.
No julgamento do referido AREsp ficou destacado que a “devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar – confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado –, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido") 5.
A mesma lógica se aplica no caso de medida liminar concedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, acionado pelo sindicato da categoria. 6.
Evidenciado que o recebimento dos valores não se deu por erro operacional da Administração, interpretação errônea ou má aplicação da lei, não se aplicam os Temas 531 ou 1009. 7.
Tratando-se de pagamento por força de decisão liminar, posteriormente reformada, a restituição ao erário é impositiva. 8.
Nesse cenário, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Recurso conhecido e provido.
Com relatório. 10.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
26/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/01/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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