TJDFT - 0782539-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782539-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AQUILES GOMES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Francisco Aquiles Gomes Silva em desfavor do Distrito Federal com o propósito de declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao erário de verbas recebidas a título de adicional de insalubridade, no período de 25/01/2021 a 30/06/2024, pois segundo o relato da parte autora, essas verbas foram percebidas de boa-fé e respaldas em LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Trabalho), e que a exigência de devolução da Administração Pública é lastreada em LTCAT unilateral, e que o equívoco foi cometido por servidores responsáveis pela não interrupção do pagamento.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida.
A parte ré, citada, apresentou contestação, e no mérito, defendeu a legalidade da responsabilização da parte autora em razão da tese firmada no Tema n.º 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar a legalidade da exigência da Administração Pública de que a parte ré responda pelo ressarcimento ao erário das verbas percebidas a título de adicional de insalubridade no período de 25/01/2021 a 30/06/2024.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n.º 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
No entanto, a referida tese do Tema Repetitivo n.º 531 foi revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça por meio da tese do Tema Repetitivo n.º 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ademais, a aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1009 é objeto de modulação de efeitos nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que firmou a da tese do Tema Repetitivo n.º 1009 (19-5-2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, ou seja, o poder-dever de a Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé era presumida.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19-5-2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 897, segundo o qual somente “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, e no Tema n.º 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Em análise aos autos, a parte autora comprovou que o recebimento da verbas remuneratórias a título de insalubridade era amparada em “Laudo de Técnico de Insalubridade” emitido pelo NHSMT/HRAS em 17 de abril de 2002 e homologado pela Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho em 28 de maio de 2002.
Embora a parte ré tenha acostado aos autos “Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT Nº GST-1119/2018, datado de 08 de março de 2018, cuja conclusão foi que “o servidor não faz jus ao direito à concessão do adicional de insalubridade”, as provas documentais que acompanham o referido laudo não demonstram a ciência da parte autora sobre a confecção e as conclusões do referido laudo.
O exame dos autos evidencia que o pagamento das verbas remuneratórias questionadas estava respaldado em Laudo Técnico de Insalubridade emitido em 2002 e homologado pela autoridade administrativa competente à época, conferindo presunção de legitimidade aos valores percebidos.
Essa presunção, característica dos atos administrativos, somente poderia ser afastada por meio de prova inequívoca da irregularidade, acompanhada da observância aos direitos fundamentais do servidor atingido.
Embora o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho de 2018 conclua pela ausência de direito ao adicional de insalubridade, a ausência de comprovação de que a parte autora tenha sido formalmente cientificada sobre a existência e o conteúdo desse documento configura vício essencial no procedimento administrativo.
A ciência inequívoca do interessado é pressuposto para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, protegidos pelo art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, cujas garantias são inafastáveis mesmo em atos praticados no exercício do poder de autotutela.
A ausência de notificação ao servidor afasta a má-fé da parte autora e demonstra que a Administração Pública permaneceu inerte no seu dever de informar e corrigir eventuais distorções com a devida comunicação ao interessado.
Esse comportamento administrativo configura violação ao princípio da eficiência, também consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
No que se refere à boa-fé objetiva do servidor, trata-se de elemento essencial para a análise da exigibilidade de ressarcimento.
A boa-fé não se restringe à ausência de má-fé, mas abrange o dever de agir conforme padrões éticos e de confiança legítima nos atos administrativos.
No presente caso, a parte autora recebeu as verbas em questão com base em ato administrativo válido à época, e a inexistência de ciência inequívoca sobre o Laudo de 2018 reforça a presunção de boa-fé do servidor, que confiou na regularidade dos atos administrativos de concessão e manutenção do adicional insalubridade.
Os temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que valores pagos indevidamente a servidores públicos em decorrência de erro administrativo são irrestituíveis quando demonstrada a boa-fé objetiva e a ausência de condições do servidor para perceber a irregularidade.
Essa orientação decorre da aplicação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, que não apenas resguardam o administrado, mas também preservam a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas.
Ademais, considerando que os valores em questão têm natureza alimentar, qualquer determinação de ressarcimento deve ser analisada com cautela redobrada, em razão da função essencial dessas verbas para a subsistência do servidor.
Nesse contexto, a boa-fé objetiva e a natureza alimentar das verbas recebidas constituem impeditivos à repetição, salvo prova robusta de má-fé, a qual não está presente no caso em análise.
Embora a parte ré afirme que “a documentação presente nos autos demonstra que foram resguardadas no âmbito administrativo as garantias da ampla defesa e do contraditório”, a análise dos documentos apresentados aponta que tais garantias somente foram efetivamente asseguradas em 2024, no âmbito do processo SEI n.º 00600-00014408/2023-95.
Esse marco temporal, ocorrido seis anos após a elaboração do LTCAT Nº GST-1119/2018, evidencia que, durante todo o período de vigência das conclusões do referido laudo, a parte autora não foi formalmente cientificada de sua existência ou do conteúdo que afastava o direito ao adicional de insalubridade.
Essa lacuna procedimental tem implicações relevantes.
A distância temporal entre a edição do LTCAT e a efetiva abertura do contraditório reforça a presunção de boa-fé objetiva do servidor.
Durante esse período, a parte autora recebeu o adicional de insalubridade com base na confiança legítima na validade do laudo técnico de 2002, que havia sido regularmente homologado pela Administração Pública.
A continuidade no pagamento sem qualquer comunicação sobre a revisão do direito ao benefício configura, sob a ótica do administrado, uma situação de estabilidade jurídica, pautada no princípio da segurança jurídica e na presunção de regularidade dos atos administrativos.
Por conseguinte, a ausência de prova de ciência inequívoca do LTCAT de 2018 impede que se atribua à parte autora qualquer culpa, má-fé ou omissão quanto à percepção do adicional, pois não se pode exigir do servidor um comportamento diverso sem que tenha sido previamente informado sobre a suposta irregularidade.
Essa circunstância afasta a tese de enriquecimento sem causa, visto que a manutenção do benefício decorreu exclusivamente da inércia da Administração Pública em adotar as providências cabíveis para corrigir os supostos equívocos, em tempo oportuno e com observância aos direitos constitucionais do administrado.
Portanto, a exigência de ressarcimento ao erário, sem prévia ciência do servidor acerca do fundamento que embasaria a supressão do benefício, configura afronta aos princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa e aos direitos fundamentais do administrado, devendo ser afastada em virtude da boa-fé objetiva demonstrada pela parte autora e da ausência de ciência do servidor sobre a LTCAT de 2018 à época.
Diante do reconhecimento da ausência do dever de ressarcimento ao erário em relação aos valores recebidos em virtude da caracterização de sua boa-fé e da inexistência de dolo, má-fé ou fraude, impõe-se à administração pública o dever de proceder à imediata restituição dos valores compulsoriamente descontados na folha de pagamento do servidor.
O desconto, portanto, torna-se indevido, pois, uma vez afastada a obrigação de ressarcimento, sobressai a obrigação da administração de corrigir os lançamentos que resultaram em constrição patrimonial injustificada.
Essa providência não resulta em sentença ilíquida, mesmo porque o dispositivo contempla, de maneira simples, didática e explicativa, a forma de apuração da importância devida, que independe de qualquer outra providência externa ou liquidação.
A apuração do quantum traduz questão objetiva (meros cálculos aritméticos - art. 509, § 2º, do CPC), efetivada sem qualquer complexidade.
Em razão do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com a análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexigibilidade da restituição dos valores pagos a título de adicional de insalubridade à parte autora Francisco Aquiles Gomes Silva no período de 25/01/2021 a 30/06/2024; (ii) cominar à parte ré Distrito Federal a obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora Francisco Aquiles Gomes Silva relativa à questão ora analisada; e, (iii) condenar a parte ré Distrito Federal a restituir à parte autora Francisco Aquiles Gomes Silva os valores descontados da remuneração do servidor relativos ao débito ora declarado inexigível, acrescido de correção monetária e juros moratórios, incidentes um única vez, desde a data dos descontos indevidos, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021 (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic).
Diante da presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de não fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Intime-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor-RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução n.º 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
15/12/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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27/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:57
Indeferido o pedido de FRANCISCO AQUILES GOMES SILVA - CPF: *48.***.*96-72 (REQUERENTE)
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07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782539-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AQUILES GOMES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STJ a propósito estabeleceu o seguinte entendimento, na sistemática de Recurso Repetitivo: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”(Tema 1009) Posto isso, parece-me não haver probabilidade do direito: a questão estava submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que havia deferido uma medida cautelar em favor do SINDAFIS para que o Distrito Federal se abstivesse de efetuar a suspensão do pagamento do adicional; no entanto, o laudo de que se valera o Distrito Federal indicara a inexistência do direito, cujo efeito – o pagamento – só continuou a ser observado em razão da mencionada cautelar, o que revela que não houve, no caso, interpretação errônea da Administração, mas atendimento a uma decisão, depois revogada.
Assim, em princípio, como a questão estava pendente de decisão, não se pode dizer que haveria surpresa para os servidores que, sabendo da possibilidade de ser indevido o recebimento – só garantido por decisão provisória – possam, cassada a cautelar, alegar boa-fé, no sentido objetivo, claro.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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