TJDFT - 0740502-28.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:31
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ATENDIMENTO DE FORMA SATISFATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do autor/apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange à extinção do feito sem resolução do mérito.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
O artigo 321 do Código de Processo Civil (que prevê a determinação de emenda à inicial) deve ser lido em conjunto com os artigos 4º (princípio da primazia do julgamento de mérito) e 6º (princípio da cooperação), ambos do mesmo Código, a fim de que extinção sem análise do mérito seja exceção, aproveitando-se ao máximo atos processuais. 3.
Hipótese em que os fatos e a argumentação deduzidos na petição inicial e na respectiva emenda demonstram o atendimento suficiente da determinação de emenda, atendidos os requisitos de procedibilidade da demanda revisional. 4.
Recurso conhecido e provido para tornar sem efeito a sentença. -
05/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de VALFREDO BARROS PERFEITO - CPF: *77.***.*09-53 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 02:45
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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