TJDFT - 0740502-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:41
Outras decisões
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12/06/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740502-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALFREDO BARROS PERFEITO REU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:21:30.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
06/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740502-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALFREDO BARROS PERFEITO REU: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstitua-se o segredo de justiça.
Indefiro a tramitação sigilosa do processo, requerida na peça de ingresso, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, circunstância a excepcionar a regra da publicidade das informações referentes à existência do presente feito, ora em tramitação.
Tal medida, contudo, não impede o pontual resguardo de documentos que, por seu conteúdo, venham a justificar restrição de acesso, ficando a parte autora intimada, desde logo, a indicar os documentos sobre os quais deverá recair específica restrição de sigilo, cuja pertinência será avaliada pelo Juízo, nos termos do Provimento da Corregedoria aplicado ao PJE (artigo 35, § 2º).
Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte designar, com menção específica, as cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ). b) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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