TJDFT - 0708943-14.2024.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708943-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REVEL: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DESPACHO O Agravo Interno interposto pela requerida WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA restou desprovido, conforme consulta aos autos n. 0701408-08.2025.8.07.9000.
Diante disso, remetam-se os autos ao CJU para posterior reenvio ao gabinete e conclusão para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708943-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REVEL: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, especialmente porque a prova necessária ao deslinde da causa demanda prova documental para apreciação, e dispensa prova testemunhal, cuja contribuição seria exígua ou irrelevante.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias úteis.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica dos feitos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:27
Indeferido o pedido de F P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
26/06/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708943-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte requerida alega nulidade de citação, pois não cadastrado devidamente o seu procurador no sistema PJE, como parceiro eletrônico.
Contudo, razão não lhe assiste.
O art. 246 do CPC, após o advento da Lei 14.195/2021, tornou preferencial o meio eletrônico como forma de citação ou intimação das partes, e estabeleceu a obrigatoriedade da manutenção de cadastro atualizado das empresas públicas e privadas nos sistemas de processos de autos eletrônicos.
Assim, as citações e intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio e àqueles que deveriam estar devidamente cadastrados, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Cabia, pois, à parte requerida zelar pelo cumprimento da norma, de forma efetiva, promovendo o adequado cadastramento de seu representante.
Desse modo, verificado o registro da citação/intimação na aba "expedientes" do PJE, tenho como efetiva a citação realizada.
Portanto, ante sua ausência na audiência designada, decreto a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo normalmente pelo PJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal, sendo irrelevante o cadastramento, ou não, de advogado.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:21
Indeferido o pedido de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
09/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708943-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 01:57:55. -
15/10/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 11:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:21
Deferido o pedido de F P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708943-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F P PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REQUERIDO: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
Verifico, no entanto, que a parte requerida está sediada no SIA (RA XXIX, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
Intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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