TJDFT - 0728807-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:24
Expedição de Petição.
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30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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26/07/2025 11:13
Outras decisões
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18/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:16
Outras decisões
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23/06/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2025 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de KARINE KELLY DE CARVALHO FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728807-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: KARINE KELLY DE CARVALHO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA contra KARINE KELLY DE CARVALHO FERNANDES.
A parte autora alega que a ré emitiu nota promissória para pagamento de prestação de serviços prestados pela autora no valor indicado na petição inicial.
Destaca que a ré não quitou suas obrigações.
No mérito requer a condenação da ré ao pagamento do valor descrito na nota promissória inadimplida.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 211167115).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 230300869.
Preliminarmente, suscitou a incompetência territorial para o julgamento da lide, inépcia da exordial, e requereu a gratuidade judiciária.
No mérito, refutou a tese autoral, em síntese, pela exceção do contrato não cumprido e ausência do preenchimento dos requisitos legais do objeto da ação.
Houve réplica (id. 230613065).
Decido. 2.
Habilite-se o patrono indicado no id. 232919597. 3.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em vista dos documentos de id. 230300871/72. 4.
Incompetência do Juízo Trata-se de ação de locupletamento ilícito baseada em nota promissória.
A Nota Promissória observa as regras do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que promulga as convenções para a adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
O foro competente para processar e julgar ação de cobrança de nota promissória é o da praça do pagamento, indicada no título (Acórdão 1985497, 0710819-16.2024.8.07.0010, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025).
A parte ré arguiu em contestação a incompetência do Juízo.
O art. 53, III, d, do CPC determina que o foro do lugar onde deva ser satisfeita a obrigação é o competente para exigir o seu cumprimento.
Resta consignado na nota promissória (id. 211167120) o lugar do cumprimento da obrigação, qual seja, em Vicente Pires, local abrangido pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras (Resolução 1, de 08/01/2016, art. 2º e 3º, inc.
IV).
Logo, o presente Juízo não é competente para o processamento e julgamento da demanda.
Portanto, com base no art. 53, III, d, do CPC e do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), declino a competência para o processamento e julgamento da demanda à Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 5.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Circunscrição Judiciária de Águas Claras com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 22:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:29
Declarada incompetência
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25/04/2025 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE KELLY DE CARVALHO FERNANDES - CPF: *64.***.*57-36 (REQUERIDO).
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15/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:30
Outras decisões
-
10/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 05:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:23
Outras decisões
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08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:47
Outras decisões
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01/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728807-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: KARINE KELLY DE CARVALHO FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 15:35:01. -
21/09/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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