TJDFT - 0729182-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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27/03/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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15/02/2025 16:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:02
Homologada a Transação
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17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de M S PEIXOTO DOS SANTOS - DROGARIA - ME em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de M S PEIXOTO DOS SANTOS - DROGARIA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de M S PEIXOTO DOS SANTOS - DROGARIA - ME em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729182-72.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M S PEIXOTO DOS SANTOS - DROGARIA - ME REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MS PEIXOTO DOS SANTOS DROGARIA ME em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte relatou que firmara contrato de plano de saúde na modalidade ambulatorial e hospitalar, na categoria PME (Pequenas e Médias Empresas), com três vidas, no valor mensal de R$ 3.414,25, abrangendo seu núcleo familiar.
Em razão de dificuldades financeiras, contou que deixara de pagar a parcela vencida em 20/02/2024.
Diante disso, tentara rescindir o contrato, sendo informada pela operadora da necessidade de pagamento de duas mensalidades relativas ao aviso prévio, além de multa rescisória.
Apesar de discordar dos termos, efetuara o pagamento da competência de maio de 2024 acreditando estar quitando a parcela em aberto.
Posteriormente, pagara a competência de fevereiro de 2024, embora os serviços já estivessem suspensos.
Alegou que a cobrança de multa rescisória e do aviso prévio é indevida e abusiva, sustentando que tais exigências foram declaradas nulas no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon/RJ) em face da ANS, que tramitara pelo TRF 2 e transitara em julgado em outubro de 2018.
Asseverou, ainda, que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) é ilegal e que, sem a exclusão do registro, a sociedade empresária ficará prejudicada financeiramente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores referentes ao aviso prévio e multa rescisória, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Analisando os documentos e alegações trazidas pela autora, percebe-se que não se vislumbra a probabilidade do direito em favor da parte autora, pelo menos em sede de cognição sumária.
O principal fundamento da autora para requerer a inexigibilidade dos valores de multa rescisória e aviso prévio baseia-se na nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Contudo, é fato incontroverso que a autora tornou-se inadimplente em fevereiro de 2024, não efetuando o pagamento da mensalidade devida.
Embora a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheça, em alguns casos, a abusividade de cláusulas contratuais que imponham a cobrança de multas rescisórias ou aviso prévio, esse entendimento não se aplica de forma automática a todos os contratos, especialmente quando há inadimplemento da parte contratante.
O inadimplemento contratual da parte autora foi a causa da suspensão dos serviços, e a própria autora reconhece que os serviços contratados já estavam suspensos quando efetuou os pagamentos tardios.
Não houve, portanto, uma rescisão regular por parte da autora, mas sim um desdobramento decorrente da inadimplência.
Diante disso, a multa rescisória e a cobrança de aviso prévio previstas no contrato podem, em tese, ser exigidas, uma vez que não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para caracterizar a abusividade alegada pela autora.
Além disso, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é um direito do credor, que visa resguardar seu crédito, desde que observados os requisitos legais.
A inadimplência da autora está devidamente demonstrada nos autos, não se vislumbrando, nesse momento processual, irregularidade na negativação.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se configura de forma evidente.
Caso, ao final, seja reconhecido o direito da autora, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes poderá ser determinada, com a correspondente reparação de eventuais danos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
A parte autora manifestou desinteresse em audiência de conciliação.
A fim de garantir um processo célere e efetivo, vislumbro a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, até porque eventual autocomposição poderá ser realizada a todo tempo pelas partes, sendo prescindível atuação judicial nesse sentido.
Destarte, procedo à necessária adequação do procedimento com escopo de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo legal, pena de suportar os efeitos da revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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