TJDFT - 0709457-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709457-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCE MENDES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOME ASSISTANCE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, antes da realização da audiência de conciliação, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 212846828.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/11/2024 16:00.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se somente a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709457-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCE MENDES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOME ASSISTANCE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas (art.38 da Lei nº 9.841/99), as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, art.74), as Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público (Lei n. 9.790/99) e as Sociedades de crédito ao micro-empreendedor (Lei n. 10.194/2001) serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
O simples fato de a parte autora não ter capacidade civil absoluta já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, a parte autora noticiou que está acamada, e o objetivo do presente procedimento é a assistência home care, de onde se infere a incapacidade da autora de comparecer aos atos do procedimento presencialmente, sem assistência dos filhos, ou eventual curador.
Além disso, em caso que tais, diante da discordância do plano de saúde quanto a cobertura, eventualmente surge a necessidade de perícia, o que também é incompatível com o rito dos juizados.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, esclarecendo a capacidade da autora de comparecer aos atos processuais desassistida, e eventual produção de prova pericial.
Prazo de cinco (05) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728799-94.2024.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Carlos Alexandre Silvestre de Sousa
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 09:57
Processo nº 0705885-15.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juraisson Pereira Costa
Advogado: Lucas Gabriel Sousa Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 09:27
Processo nº 0753200-21.2024.8.07.0016
Tulio Bastos Barbosa
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:55
Processo nº 0704937-89.2018.8.07.0008
Francisco Pereira de Oliveira
Jose Alves Ferreira
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2018 14:15
Processo nº 0717740-58.2024.8.07.0020
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Savio Alves Lima
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 15:20