TJDFT - 0705483-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO DE PAULA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 17:20
Expedição de Termo.
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19/03/2025 19:32
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 19:25
Expedição de Termo.
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:42
Deferido o pedido de PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - CPF: *70.***.*94-04 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/10/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705483-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSILENE DE PAULA BULBOL, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO EXECUTADO: ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS, RICARDO DE PAULA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença pendente de apreciação de Agravo em Recurso Especial interposto pelos executados nos autos do processo nº 0708864-22.2021.8.07.0020 (AREsp nº 2689865 / DF (2024/0253958-0).
Analisando a petição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, ora anexadas, verifico que o recorrente não incluiu nos pedidos o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
Assim, como em regra, no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário a suspensão não é automática, dependendo sempre de requerimento (art. 1029, § 5º do CPC), o qual não foi formulado pelo recorrente, não vejo óbice para o processamento do cumprimento de sentença provisório, observadas as disposições do art. 520 do CPC.
RECEBO a emenda de ID 208800259.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$115.717,30.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS, RICARDO DE PAULA DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:34
Deferido o pedido de ROSILENE DE PAULA BULBOL - CPF: *04.***.*21-72 (EXEQUENTE), PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - CPF: *70.***.*94-04 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:30
Outras decisões
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10/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:38
Outras decisões
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27/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*98-34 (EXECUTADO) e ROSILENE DE PAULA BULBOL - CPF: *04.***.*21-72 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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