TJDFT - 0750388-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIANE DE JESUS ALVES FILGUEIRAS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750388-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE DE JESUS ALVES FILGUEIRAS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a declaração de inexistência do débito constante em seu nome, no valor de R$ 3.845,40 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos); além da condenação das requeridas em danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da negativação supostamente indevida do nome da requerente.
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão id 201184959. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da inexistência de pretensão resistida (ausência do interesse de agir) De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, os meios administrativos de solução de conflitos são meros recursos alternativos, não sendo obrigatório à parte autora deles se utilizar antes de se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Da retificação do polo passivo A ré RECOVERY possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que atuou como agente de cobrança, ainda que o titular dos supostos direitos creditórios seja a corré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Outrossim, todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor devem responder pelos danos eventualmente a ele causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Não havendo outras questões preliminares ou processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de inexistência do débito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Relata a autora que, ao consultar seu score no sistema de monitoramento do SERASA, tomou conhecimento de uma inscrição indevida em seu nome no cadastro de serviços de proteção ao crédito, relativa a um empréstimo que alega não ter contratado.
Aduz que o suposto débito foi inscrito como empréstimo, no valor de R$ 3.845,40 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), porém, afirma que nunca realizou esse tipo de operação com essa empresa, nem com suas prepostas.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que a dívida reclamada advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida; que não há qualquer ilegalidade na contraprestação de avença contraída por liberalidade da autora e ancorada nos princípios básicos da boa-fé e do pacta sunt servanda.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha na prestação de serviços das requeridas, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a parte requerida limitou-se a dizer genericamente sobre a legalidade do contrato cujo inadimplemento deu causa à negativação do nome da autora, e que teria atuado no seu exercício regular de direito, posto que seria legítima a cobrança da referida dívida contraída pela autora, não apresentando, porém, quaisquer provas ou documentos aptos a embasar tais alegações.
Ressalte-se que o documento id 207361197 não guarda relação com o presente feito e, quanto ao documento id 207361199, este apenas revela que a inscrição preexistente à discutida nos autos já estava excluída desde 2019, e as demais não existiam à época.
Dessa forma, inexistindo alguma das causas de excludente de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, tenho que assiste razão à parte requerente quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito constante em seu nome, no valor de R$ 3.845,40 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Dos danos morais Na hipótese, não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pela requerente, ao ter o seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito a partir de dívida gerada indevidamente, em virtude de contrato que não teria celebrado, bem como do consequente nexo de causalidade, o que obriga a requerida a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar a autora pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados.
Desse modo, a partir do momento em que a empresa requerida inseriu indevidamente o nome da requerente em cadastro de restrição ao crédito, por débito oriundo de contrato que ela não celebrou, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos, bem como a declarar a inexistência da dívida cobrada, com a consequente exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Portanto, tenho que a conduta das requeridas ultrapassou o mero aborrecimento, de forma a justificar a condenação em danos morais.
No tocante ao quantum devido, destaca-se que a indenização tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização será fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a indenização, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor total da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante tais fundamentos, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito constante no nome da autora, no valor de R$ 3.845,40 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e, por consequência, determinar a retirada do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, em especial o SERASA e o SPC, em razão da dívida discutida nos autos; 2) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação da sentença, e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSIANE DE JESUS ALVES FILGUEIRAS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750388-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE DE JESUS ALVES FILGUEIRAS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
24/09/2024 07:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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