TJDFT - 0722611-04.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PROENCA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722611-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PROENCA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido formulado contra o banco e quanto à preservação dos salários de participação.
Com efeito, não há os vícios apontados pela parte embargante.
A sentença considerou que os pedidos da autora com relação ao Banco do Brasil são subsidiários, isto é, somente seriam apreciados se "houver a determinação de recolher ou integralizar reservas atuariais ou em caso de improcedência do pedido em desfavor da PREVI a título de dano material".
Com relação ao documento de ID nº 23551827, não prova a adesão prevista no Regulamento, tratando-se apenas de memória de cálculo e contracheque.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722611-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PROENCA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por MARIA DE LOURDES PROENÇA em desfavor de PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi empregada do Banco do Brasil no período de 15.2.1980 a 3.9.2013, data em que se desligou por motivo de aposentadoria.
Afirma que passou a receber um benefício principal da PREVI no valor de R$ 11.483,87, calculado proporcionalmente ao salário.
Em 3.10.2011, propôs ação contra o Banco do Brasil (autos nº 0001548-49.2011.5.10.0009), a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o Banco ao pagamento de horas extras e reflexos no período de 11/2004 e 2/2013.
Atualmente, o processo encontra-se em fase de execução.
Alega que o recebimento de horas extras e reflexos implicará acréscimo na remuneração e, por consequência, impactará os salários de participação.
Contudo, a PREVI recusou promover a revisão do benefício, o qual foi calculado com base nos 36 últimos salários anteriores à concessão do benefício.
Requer a condenação da PREVI a revisar os benefícios (principal e especial temporário), a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos deferidos nos autos da RT 0001548-49.2011.5.10.0009, com o recálculo da preservação do salário de participação em 02/2013 e em todos os meses em que se verificar queda remuneratória nos salários de participação da parte autora, com base no valor da média dos salários de participação recebidos nos 12 meses anteriores às perdas remuneratórias e respeitada a metodologia prevista no art. 30 do Regulamento da PREVI; ao pagamento das diferenças apuradas nos benefícios acima, desde a sua implantação, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE e com a incidência de juros de mora desde a interpelação extrajudicial ocorrida em 19.7.2018.
Requer ainda a condenação do Banco do Brasil ao recolhimento de contribuições ou integralizações de reservas atuariais necessárias para a revisão dos benefícios e, subsidiariamente, a condenação ao pagamento a título de indenização por danos materiais das parcelas requeridas da PREVI.
Subsidiariamente, requer autorização para recolhimento de eventual contribuição pessoal em favor da PREVI.
Facultou-se emenda à petição inicial quanto ao polo passivo (ID nº 20942608).
A decisão de ID nº 21069818 recebeu a emenda e determinou a citação dos réus.
BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação sob ID nº 22754929.
Aduz preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que todas as contribuições já foram recolhidas em favor da PREVI na reclamatória trabalhista.
Suscita também preliminar de ilegitimidade ativa.
Entende que a justiça comum é incompetente para o julgamento da causa.
Argui preliminar de coisa julgada, visto que os pagamentos devido à PREVI devem ser satisfeitos em outra demanda.
Argumenta que todas as verbas se encontram prescritas.
No mérito, assinala que já houve a condenação do banco demandado e o pagamento das contribuições à PREVI ocorrerá após a liquidação da sentença trabalhista, de sorte que restaria configurado bis in idem.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eventualmente, requer a compensação com os valores vertidos e que os cálculos observem o Regulamento do Plano da PREVI.
Citada (ID nº 22613373), a PREVI apresentou contestação (ID nº 23551553).
Suscita preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição.
No mérito, a parte demandada discorre sobre a sua natureza.
Argumenta que não seria possível a inclusão das horas extraordinárias adquiridas pela parte autora na Justiça do Trabalho no cálculo de seu benefício, uma vez que não houve contribuição sobre esses valores.
Assinala a parte ré que não seria possível o recolhimento posterior da contribuição sobre as horas extras.
Pugna ao final pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Na eventualidade de reconhecimento do direito, requer a inserção das horas extras seja realizada pelo período do contrato de trabalho da parte autora, autorizando-se o recolhimento à PREVI do custeio e recomposição da reserva matemática na forma do Plano de Benefícios.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte demandante refuta as preliminares e reitera a procedência dos pedidos (ID nº 23582094).
Na petição de ID nº 23916841, o Banco do Brasil requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão do STJ que julgou o Tema 955.
A parte PREVI requer a intimação da autora para apresentar os cálculos detalhados homologados na justiça trabalhista (ID nº 24595720).
A decisão de ID nº 24832912 suspendeu o processo pelo prazo de 90 dias para a juntada dos comprovantes de recolhimento das contribuições pessoais e patronais em favor da PREVI.
Decorrido o prazo, a autora informou que foi proferida sentença na fase executiva do feito trabalhista, mas foi apresentado recurso.
Requer a suspensão até o trânsito em julgado (ID nº 28934380).
A PREVI requer a intimação da autora para que providencie o aporte imediato dos valores suficientes para recomposição da reserva matemática (ID nº 34634874).
O processo foi novamente suspenso (ID nº 36651169, 51352741, 64658316).
O réu Banco do Brasil requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do juiz para processamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema 1166 pelo STF (ID nº 213203777).
A decisão de ID nº 217727711 rejeitou a alegação de incompetência do juízo.
Ao final, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de prolação de sentença, pois comporta julgamento direto dos pedidos, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Com relação às provas, verifica-se que compete ao juiz, na forma do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas pertinentes e necessárias, assim como rechaçar a produção de prova inútil ou onerosa, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para resolver os pontos controversos da demanda, os quais são essencialmente de direito. 1) Preliminares invocadas pelos demandados.
Não se divisa a ocorrência de incompetência absoluta, coisa julgada, ilegitimidade passiva e/ou ativa, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial, à luz do julgamento do Tema 955, o qual prejudica todas as questões processuais mencionadas pelo patrocinador e pela PREVI, porquanto delimita o direito discutido nos autos quanto ao tempo e ao alcance, a evidenciar a competência do juízo cível, a legitimidade ativa e passiva, a presença de interesse processual e a ausência de coisa julgada.
Além disso, o pedido da parte autora é subsidiário em relação ao Banco do Brasil S/A, o qual somente seria condenado se houver a determinação de recolher ou integralizar reservas atuariais ou em caso de improcedência do pedido em desfavor da PREVI a título de dano material.
Assim, o Banco do Brasil S/A é litisconsorte passivo alternativo ou eventual, a depender do resultado do julgamento do pedido principal, o que é admitido pela doutrina.
Aliás, Candido Rangel Dinarmarco explica que "a admissibilidade do litisconsórcio alternativo é acima de tudo franqueada pela liberdade de demandar, que a Constituição Federal assegura amplamente mediante a garantia do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV).
Falta somente a familiarização dos operadores processuais brasileiros com este instituto" (Instituições de Direito Processual Civil, II, Malheiros, São Paulo, 2ª edição, revisada e atualizada).
Desse modo, afasto todas as preliminares suscitadas pelas partes. 2) Objeção indireta de mérito – Prescrição O art. 75 da Lei Complementar 109/2001 preconiza que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, sem prejuízo do benefício.
Segundo a jurisprudência pacificada do c.
STJ, em regra, tal prazo prescricional abarca tão apenas as prestações de trato sucessivo.
Confira-se: "Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (...). (EDcl no AgRg no AREsp 148.476/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/06/2014)." De fato, tal entendimento segue a lógica da súmula 291 daquele Tribunal.
No caso, não há se falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que de acordo com o princípio da actio non nata non praescribitur, a prescrição da ação somente começa a fluir a partir do momento da violação do direito.
Na espécie, com o reconhecimento judicial efetivo das horas extras, a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, surgiu para o interessado o direito de ter tal verba incorporada ao benefício de aposentadoria.
De outro vértice, a pretensão da parte não envolve direito potestativo de alterar o Regulamento do Plano.
Pretende que determinada verba salarial, reconhecida judicialmente, seja levada em consideração para a relação jurídica mantida com a PREVI, de modo que a pretensão é essencialmente condenatória, vale dizer, direito a uma prestação (recalcular benefício de previdência complementar) a ser realizada pela ré.
Logo, não é caso de se acolher a objeção indireta, seja porque não se aplicam os prazos mencionados pela ré, seja porque os pedidos formulados são de natureza condenatória. (AMORIM FILHO, Agnelo.
Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis.
Revista de Direito Processual Civil.
São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).
Diante de todo o exposto, não é caso de pronúncia de prescrição do direito da parte autora.
MÉRITO Passa-se então ao exame dos pedidos à luz do acórdão do Tema 955 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.312.736/RS).
O caso em julgamento subsume-se a esta modulação dos efeitos, pois a demanda foi proposta nesta Justiça Comum em 5.8.2018 e as peculiaridades da causa admitem a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, porquanto há previsão regulamentar, a qual restou integrada pela coisa julgada formada na Justiça do Trabalho.
Deveras, estabelece o art. 28 do Regulamento da PREVI: “Art. 28 – Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo. §1º - Não serão considerados no salário-de-participação a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior.” Da análise da documentação juntada aos autos, é possível depreender que o benefício da parte autora, consistente no complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, foi calculado a partir da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício.
O regulamento traz a definição de salário de participação em seu art. 28 como a soma de todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo participante.
Ora, a parte autora obteve o reconhecimento judicial de pagamento de horas extras e reflexos, nos autos da reclamação trabalhista em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em face da natureza salarial do adicional concedido, devem ser recolhidas aos cofres da PREVI as correspondentes contribuições pessoais e patronais.
Na esteira do entendimento firmado pelo c.
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na OJ 18 da SDI I, o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação da aposentadoria quando observadas as correspondentes contribuições.
São os exatos termos: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. (...)." No caso, de acordo com a condição firmada no Tema 955, a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor será apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
Partindo-se de tal premissa, uma vez que as horas extras em apreço se incorporaram ao patrimônio jurídico da parte autora, é de rigor o recálculo do benefício principal, com o pagamento da diferença apurada entre os valores já pagos.
Com relação à apuração da fonte de custeio, deverá ser aferido em liquidação de sentença o montante que deverá a beneficiária contribuir, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus a participante.
No tocante ao Benefício Especial Temporário, considerando que a base de cálculo (salário de participação) foi majorada, faz-se necessário o recálculo e o pagamento de eventual diferença, conforme disposto no Regulamento que rege a relação entre as partes.
Além disso, no que diz respeito ao teto previsto no Regulamento, a argumentação da ré é descabida, porquanto sequer menciona exatamente qual a violação, de modo que não é possível precisar se haveria, com a procedência do pedido, a extrapolação deste limite.
Contudo, é verdade que o teto é variável, em porcentagem vinculada ao valor da remuneração percebida na atividade, de modo que a coisa julgada trabalhista alargou o limite do benefício para a parte autora, nos exatos termos do art. 28 do Regulamento, o qual deverá ser observado rigorosamente.
Em relação à preservação do salário de participação prevista no art. 30 do Regulamento da PREVI, tem-se que a parte autora não realizou a opção no prazo previsto no citado artigo 30, inciso IV do Regulamento, a saber: “IV – a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho.” Por conseguinte, não tendo optado pela faculdade prevista no art. 30 do Regulamento no tempo oportuno, não é possível fazê-lo ao propor a presente demanda, de modo que este pedido não pode ser acolhido na forma em que foi formulado, máxime porque ofende ao que estabelece o respectivo Plano de Benefícios, o qual deve ser respeitado pelos litigantes durante toda a relação jurídica.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
DUAS APELAÇÕES.
MESMA PARTE.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA DO BANCO DO BRASIL.
COISA JULGADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEITADAS.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E DO PATROCIONADOR.
APURAÇÃO DO MONTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ONÛS DE SUCUMBENCIA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDAS.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
RECURSO DA PREVI PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A interposição de uma segunda apelação pela mesma parte após a oposição de embargos de declaração julgados procedentes configura exceção ao Princípio da Unicidade ou Singularidade Recursal.
Apelação conhecida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Resp 1312736/RS, fixou as seguintes teses (Tema 955/STJ): “III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.” 3.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre do pedido realizado na petição inicial para que ele, na qualidade de patrocinador, recomponha a reserva matemática do participante junto ao fundo de previdência para possibilitar e garantir a revisão do benefício.
Há alegação de que o não recolhimento oportuno das cotas do empregado e do empregador ensejou a diferença que se afirmar existir nas reservas matemáticas do plano de previdência, o que impossibilita o plano de previdência complementar pagar a integralidade do valor devido aos autores. 4.
A ação foi ajuizada antes da julgamento das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que possibilita o exame da demanda pela Justiça Comum, conforme a modulação dos efeitos da decisão prevista no item III, Tema 955/STJ.
Por se tratar de pedidos diferentes – reconhecimento de horas extras (Justiça Trabalhista) e reflexos e recomposição da reserva matemática do fundo de previdência privada - não há identidade entre as causas, o que impede o reconhecimento da coisa julgada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demanda que busca a condenação de entidade de previdência privada ao pagamento de parcelas ou cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos (Súmula 291/STJ e Súmula 427/STJ). 6.
De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição da pretensão somente começa a correr a partir de momento em que o titular do direito toma conhecimento do fato.
Não há prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, já que os autores só tiveram reconhecido seu direito à recomposição da previdência complementar após o reconhecimento das horas extras reconhecidas na Justiça Trabalhista e a presente ação foi ajuizada dentro desse período. 7.
O regime jurídico de previdência privada complementar está previsto no art. 202 da Constituição Federal.
Por ser de natureza de direito privado, é no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, pressupostos para sua concessão, forma de aporte de recursos, aplicação do patrimônio e outros direitos e obrigações das partes (entidade de previdência privada, patrocinadores, participantes e beneficiários). 8.
Os planos de previdência complementar se constituem a partir de regime de capitalização. É a constituição de reserva matemática dos planos de previdência complementar de aposentadoria que garante o pagamento do benefício aos participantes, uma vez que ela constitui o resultado do valor investido mais a sua rentabilidade.
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é necessária para garantir os benefícios previdenciários oferecidos.
Os fluxos de pagamento aos participantes devem guardar correspondência com os recursos ingressados no respectivo plano para assegurar o pagamento dos outros beneficiários. 9.
A condenação da plano de previdência complementar a incluir os reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria deve ser condicionada à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. 10.
São requisitos para a procedência das demandas para incluir as horas extraordinárias habituais incorporadas por decisão da Justiça Trabalhista à remuneração do participante de plano de previdência complementar: 1) o ajuizamento da ação até 08/08/2018; 2) previsão regulamentar que disponha sobre as horas extras integrarem o benefício do participante; 3) recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. 11.
Na hipótese, a ação foi ajuizada antes de 08/08/2018 e a pretensão ainda é útil ao participante, conforme se desprende dos acórdãos julgados no âmbito da Justiça do Trabalho com o Banco do Brasil e os autores como partes, os quais não incluíram no cálculo do valor devido pelo banco às reservas matemáticas. 12.
No que se refere ao terceiro requisito - recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial -, a sentença determinou expressamente que “a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas ao autor na Justiça do Trabalho, fique condicionada à prévia recomposição da reserva matemática”. 13.
A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser suportada pelo participante (50%) e do patrocinador (50%), segundo o Regulamento da PREVI. 14.
O fato de o valor devido ser apurado em liquidação de sentença não torna a sentença incompatível com a determinação de prévia integralização da reserva matemática. 15.
Nos termos do acórdão proferido nos Embargos de Divergência em REsp 1.557.689/RS, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os cálculos de eventual recomposição devem ser realizados em liquidação de sentença. 16. É possível a compensação de valores entre a PREVI e os autores, já que, após o cumprimento de todos os requisitos, eles serão credores e devedores entre si (art. 368 do Código Civil). 17.
A despeito do direito da autora de revisão do benefício previdenciário, a PREVI opôs resistência justificada em proceder ao recálculo do benefício de aposentadoria do participante, já que não houve a prévia formação de reserva matemática para a revisão do benefício.
Necessário afastar a condenação da PREVI quanto aos pagamento dos ônus sucumbenciais. 18.
Recursos dos autores e do Banco do Brasil conhecido e não provido.
Recurso da PREVI conheço e parcialmente provido. (Acórdão 1814911, 0722920-25.2018.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 28/02/2024.) Da Atualização dos Valores O INPC, além de ser o indexador que melhor reflete a variação da inflação, está previsto no art. 27 do Regulamento da PREVI.
Na incidência do INPC, a ré deverá observar a data do crédito de cada um dos valores a serem recalculados.
Em relação aos juros de mora, tem-se como data da constituição em mora a interpelação extrajudicial da parte devedora, consoante documento de ID nº 20810580, recebida pela ré em 21.3.2017.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar à ré PREVI que proceda ao recálculo (revisão) do benefício previdenciário em favor da parte autora, com base nos novos salários de participação (horas extras e reflexos reconhecidas pela Justiça do Trabalho) e, em sequência, pagar as diferenças apuradas nos aludidos benefícios (aposentadoria e benefícios especiais) na forma prevista no Regulamento do Plano, com efeitos retroativos à data da aposentadoria, devendo ser realizada a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial na fase de liquidação.
O pagamento deverá observar a correção monetária pelo INPC, na forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios, até o efetivo adimplemento, e deverá ser acrescido de juros de mora no importe de 1%, a partir da notificação extrajudicial.
Ficam prejudicados os pedidos em relação ao Banco do Brasil S/A.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Os valores do benefício deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que será auferida a fonte de custeio e a necessidade de aporte ao fundo para recebimento da complementação do benefício de forma integral (cota do trabalhador e cota do patrocinador) ou de forma parcial (cota do trabalhador).
Em face da derrota praticamente integral da PREVI (a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido), condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com apoio nos artigos 85, § 2º e 86 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em desfavor do Banco do Brasil S/A, pois em razão do litisconsórcio eventual, ficaram prejudicados os pedidos formulados, sendo que quem deu causa à demanda foi a PREVI, a qual ficará responsável pelo pagamento dos honorários devidos aos advogados do Banco do Brasil S/A.
Em relação a estes, não houve proveito econômico (pedidos prejudicados), de modo que fixo, com apoio no art. 85, § 8º do CPC, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante da simplicidade da causa e por ser repetitiva.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/04/2025 08:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:16
Outras decisões
-
11/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:15
Outras decisões
-
06/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722611-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PROENCA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para informar acerca do andamento do recolhimento das contribuições na ação trabalhista, conforme despacho de ID nº 36651169.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:07:52.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
23/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:52
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:00
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2020 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2020 06:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 07:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:47
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 02:44
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 18:53
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 15:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 03:05
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 07:03
Publicado Despacho em 12/06/2019.
-
12/06/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 19:51
Recebidos os autos
-
07/06/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 05:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 05:08
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 10:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PROENCA - CPF: *66.***.*20-63 (AUTOR), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU) e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (RÉU) em 24/04/2019.
-
08/05/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:36
Recebidos os autos
-
15/02/2019 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 03:59
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 08:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 16:03
Recebidos os autos
-
05/11/2018 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 02:28
Publicado Certidão em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 02:55
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
09/10/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2018 08:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 19:06
Recebidos os autos
-
09/08/2018 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 19:13
Recebidos os autos
-
07/08/2018 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2018 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2018 23:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2018 23:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2018 18:25
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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