TJDFT - 0708979-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERACLITO DOS SANTOS LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERACLITO DOS SANTOS LIMA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708979-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ERACLITO DOS SANTOS LIMA, GLEICE KELLY BRAGA GUIMARAES REQUERIDO: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação submetida ao rito previsto na Lei 9.099/95 entre as partes em epígrafe.
Os requerentes ingressaram com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Requerem a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do representante do requerido HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ocorre que a chamada reforma no CPC instituiu que a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros, sendo processado incidentalmente nos próprios autos e não em ação autônoma.
Sobre o assunto, anexo o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Não se exige que a desconsideração da personalidade jurídica seja promovida em autos apartados do cumprimento de sentença, sobretudo porque, conforme art. 134, §3º, do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se for requerida na petição inicial, de forma que não se verifica a ocorrência da tramitação simultânea do incidente com o cumprimento de sentença ou procedimento que venha a causar tumulto processual, nos próprios autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consignou que "Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão" (REsp 1729554/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018). 3.
A respeito, esta Turma já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1675456, 07315771720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que os autores almejam uma tutela em decorrência de suposto inadimplemento do comando contido no processo n. 0704864-38.2023.8.07.0010, devem valer-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica naqueles próprios autos.
Destarte, a propositura de nova demanda com tal desiderato denota a falta de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação.
Diante do que foi exposto, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Cancele-se eventual audiência de conciliação aprazada.
Sem custas.
Sem honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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17/09/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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