TJDFT - 0709207-91.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:37
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIANO FRANCISCO DE ASSIS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709207-91.2020.8.07.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUZIANO FRANCISCO DE ASSIS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIDA.
TESE FIRMADA.
IRDR Nº 16. 1.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a causa de pedir se restringe à má gestão na correção monetária do saldo referente aos recursos do PASEP depositado na conta individual de servidor público. 2.
A questão concernente à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas causas relativas ao PASEP também foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16, processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000, onde se concluiu que nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença desconstituída.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigo 477 do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda, bem como a aplicação correta dos índices de juros e correção monetária do saldo da conta PASEP, definidos pelo Conselho Diretor do Programa, com a consequente extinção do feito.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando a tese fixada no Tema 1.150 do STJ, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que o recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (Tema 1.150 do STJ).
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque, conforme o STJ, “sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese” (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 477 do Código de Processo Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, em relação à tese de ilegitimidade do Banco do Brasil, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF - Tema 1.150 assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, descabe dar trânsito ao recurso no que concerne ao indicado malferimento ao artigo 477 do Código de Processo Civil, referente à tese de aplicação correta dos índices de juros e correção monetária do saldo da conta PASEP, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
16/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 14:16
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:27
Conhecido o recurso de LUZIANO FRANCISCO DE ASSIS - CPF: *65.***.*94-87 (APELANTE) e provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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10/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 04:06
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 20:48
Recebidos os autos
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01/10/2020 20:48
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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30/09/2020 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/09/2020 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/09/2020 16:26
Recebidos os autos
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30/09/2020 16:26
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/09/2020 21:33
Recebidos os autos
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29/09/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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