TJDFT - 0714735-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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19/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2024 14:58
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA - CPF: *97.***.*64-49 (REQUERENTE) em 13/11/2024.
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30/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/10/2024 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 02:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714735-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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