TJDFT - 0714702-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LAMARA PAULINE SANTOS DE SANTANA ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2024 14:57
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*84-82 (REQUERENTE) em 13/11/2024.
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11/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/10/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:22
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714702-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F.
R.
D.
A.
REQUERIDO: L.
P.
S.
D.
S.
A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Da análise da procuração, verifico que está com data de junho de 2024.
Assim, intime-se o autor para que anexe procuração devidamente assinada pelo autor, com data atual.
Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte autora, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que, somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte autora sequer justificou a necessidade de tal sigilo, determino a retirada do apontamento nos documentos em questão até que o autor justifique o sigilo imposto.
Por fim, deverá a parte autora justificar a necessidade de colacionar aos autos dos autos de ação de guarda.
Prazo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da inicial. -
12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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