TJDFT - 0738979-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILENE PRADO NERY DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:54
Conhecido o recurso de MONIQUE DE ARAUJO MIX - CPF: *32.***.*33-67 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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02/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:06
Indeferido o pedido de MONIQUE DE ARAUJO MIX - CPF: *32.***.*33-67 (AGRAVANTE)
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14/11/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0738979-81.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MONIQUE DE ARAUJO MIX AGRAVADO: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Monique de Araújo Mix contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos Processo n. 0745286-82.2023.8.07.0001, revogou a concessão de justiça gratuita, nos termos seguintes (Id. 208309879): “Cuida-se de ação de cobrança de aluguel ajuizada por MARILENE PRADO NERY DE SOUSA em desfavor de MONIQUE DE ARAUJO MIX, partes qualificadas nos autos.
A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contestação, tendo o pedido sido deferido na decisão de ID 183315627.
Houve impugnação pela parte autora, ao argumento de que a ré não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, vez que é sócia-administradora da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, com capital social de R$80.000,00, conforme site da Receita Federal.
Além disso, informou que, para a locação do imóvel, a parte ré apresentou comprovante de rendimento que vai de encontro com sua alegação de pobreza (ID 187060317).
Intimada para anexar aos autos os comprovantes de sua hipossuficiência, dentre eles, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos extratos bancários relativos aos três últimos meses (abril, maio e junho/2024), a parte ré anexou os documentos de ID 204473073 e seguintes, dentre eles, carteira de trabalho digital com último registro em 2016, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2021 e 2022, que atestam que a autora é proprietária da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI e extratos bancários referente à conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Na petição de ID 205764661, a autora reiterou o pedido de impugnação da concessão do benefício, ao argumento que, dentre os documentos solicitados pelo Juízo, a ré deixou de anexar a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, bem como os extratos bancários relativos a todas as contas bancárias de sua titularidade.
Pontuou, ainda, que a parte ré além de ser sócia da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, inaugurou outra loja de sua propriedade, denominada MISTER MIX.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta, necessita, entretanto, da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, embora tenha sido concedida a oportunidade à ré para comprovar sua hipossuficiência, deixou de juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2023, o que evidencia sua intenção em omitir bens ou valores recebidos naquele ano.
No tocante aos extratos bancários, constata-se que a ré deixou de informar a movimentação de todas as contas bancárias de sua titularidade, apresentando apenas os extratos relacionados à conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, com baixo fluxo de transações.
Ademais, conforme comprovado pela parte autora, a ré utilizava-se de outra conta para efetuar os pagamentos do aluguel, também havendo indícios de que mantinha relacionamento com os Bancos NU FINANCEIRA SA e SANTANDER, conforme documento anexado no ID 204473078, pág. 3.
Desse modo, REVOGO a concessão dos benefícios da justiça gratuita a MONIQUE DE ARAUJO MIX.
Intime-se a reconvinte para recolhimento das custas iniciais, sob pena de rejeição liminar da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias”.
Sustenta a Agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de justiça gratuita.
Salienta que a declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova elaborada pela parte contrária.
Registra que o fato de ser empresária é insuficiente para ilidir a presunção legal.
Diz, ainda, que a atividade empresarial que exerce não lhe garante rendimentos suficientes para suportar as custas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, nos moldes arrazoados.
Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objetivo manter a justiça gratuita revogada pela decisão agravada (art. 101, § 1º, do CPC). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Conforme relatos, pretende a Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, de modo a antecipar os efeitos da tutela recursal para que a gratuidade de justiça que lhe foi concedida não seja revogada.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na espécie, verifica-se que a Agravante não conseguiu demonstrar a incapacidade de arcar com as módicas custas processuais.
Ao contrário, a conduta adotada de omitir informações tem o condão de afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica que emana da declaração de pobreza.
Conforme a determinação do juízo a quo, a Agravante deveria juntar aos autos cópia das três últimas declarações do imposto de renda e os extratos bancários relativos aos meses entre abril e junho de 2024 (Id. 203395018 dos autos de origem), porém, deixou de colacionar a declaração de imposto de renda relativa ao ano de 2023, bem como não apresentou os extratos das contas correntes do Nubank e do Banco Santander.
A conduta reforça que a Agravante omite o seu patrimônio, pois se limitou a apresentar apenas os extratos da Caixa Econômica que apresentam pequenas movimentações financeiras.
Assim, em uma análise preliminar, não encontro verossimilhança para justificar a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em atendimento aos termos do art. 101, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil1, determino à Agravante que recolha o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Dispenso informações.
Recolhido o preparo, intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de comprovante
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0738979-81.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MONIQUE DE ARAUJO MIX AGRAVADO: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Monique de Araújo Mix contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos Processo n. 0745286-82.2023.8.07.0001, revogou a concessão de justiça gratuita, nos termos seguintes (Id. 208309879): “Cuida-se de ação de cobrança de aluguel ajuizada por MARILENE PRADO NERY DE SOUSA em desfavor de MONIQUE DE ARAUJO MIX, partes qualificadas nos autos.
A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contestação, tendo o pedido sido deferido na decisão de ID 183315627.
Houve impugnação pela parte autora, ao argumento de que a ré não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, vez que é sócia-administradora da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, com capital social de R$80.000,00, conforme site da Receita Federal.
Além disso, informou que, para a locação do imóvel, a parte ré apresentou comprovante de rendimento que vai de encontro com sua alegação de pobreza (ID 187060317).
Intimada para anexar aos autos os comprovantes de sua hipossuficiência, dentre eles, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos extratos bancários relativos aos três últimos meses (abril, maio e junho/2024), a parte ré anexou os documentos de ID 204473073 e seguintes, dentre eles, carteira de trabalho digital com último registro em 2016, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2021 e 2022, que atestam que a autora é proprietária da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI e extratos bancários referente à conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Na petição de ID 205764661, a autora reiterou o pedido de impugnação da concessão do benefício, ao argumento que, dentre os documentos solicitados pelo Juízo, a ré deixou de anexar a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, bem como os extratos bancários relativos a todas as contas bancárias de sua titularidade.
Pontuou, ainda, que a parte ré além de ser sócia da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, inaugurou outra loja de sua propriedade, denominada MISTER MIX.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta, necessita, entretanto, da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, embora tenha sido concedida a oportunidade à ré para comprovar sua hipossuficiência, deixou de juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2023, o que evidencia sua intenção em omitir bens ou valores recebidos naquele ano.
No tocante aos extratos bancários, constata-se que a ré deixou de informar a movimentação de todas as contas bancárias de sua titularidade, apresentando apenas os extratos relacionados à conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, com baixo fluxo de transações.
Ademais, conforme comprovado pela parte autora, a ré utilizava-se de outra conta para efetuar os pagamentos do aluguel, também havendo indícios de que mantinha relacionamento com os Bancos NU FINANCEIRA SA e SANTANDER, conforme documento anexado no ID 204473078, pág. 3.
Desse modo, REVOGO a concessão dos benefícios da justiça gratuita a MONIQUE DE ARAUJO MIX.
Intime-se a reconvinte para recolhimento das custas iniciais, sob pena de rejeição liminar da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias”.
Sustenta a Agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de justiça gratuita.
Salienta que a declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova elaborada pela parte contrária.
Registra que o fato de ser empresária é insuficiente para ilidir a presunção legal.
Diz, ainda, que a atividade empresarial que exerce não lhe garante rendimentos suficientes para suportar as custas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, nos moldes arrazoados.
Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objetivo manter a justiça gratuita revogada pela decisão agravada (art. 101, § 1º, do CPC). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Conforme relatos, pretende a Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo ativo, de modo a antecipar os efeitos da tutela recursal para que a gratuidade de justiça que lhe foi concedida não seja revogada.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na espécie, verifica-se que a Agravante não conseguiu demonstrar a incapacidade de arcar com as módicas custas processuais.
Ao contrário, a conduta adotada de omitir informações tem o condão de afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica que emana da declaração de pobreza.
Conforme a determinação do juízo a quo, a Agravante deveria juntar aos autos cópia das três últimas declarações do imposto de renda e os extratos bancários relativos aos meses entre abril e junho de 2024 (Id. 203395018 dos autos de origem), porém, deixou de colacionar a declaração de imposto de renda relativa ao ano de 2023, bem como não apresentou os extratos das contas correntes do Nubank e do Banco Santander.
A conduta reforça que a Agravante omite o seu patrimônio, pois se limitou a apresentar apenas os extratos da Caixa Econômica que apresentam pequenas movimentações financeiras.
Assim, em uma análise preliminar, não encontro verossimilhança para justificar a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em atendimento aos termos do art. 101, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil1, determino à Agravante que recolha o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Dispenso informações.
Recolhido o preparo, intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/09/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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