TJDFT - 0704547-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704547-03.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DESPACHO Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID 228533715 e dos documentos a ela anexos.
Após, autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:18
Outras decisões
-
21/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704547-03.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se sobre a alegação de cumprimento da decisão pelo BRB (ID 237448084) e sobre os documentos anexos à referida petição.
Paralelamente, ficam todas as partes intimadas a se manifestarem sobre o ofício de ID 234910261 e os documentos a ele anexos, encaminhados a este Juízo pelo órgão pagador do autor.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:40
Outras decisões
-
10/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704547-03.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, movido por DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, relativo à obrigação dos bancos executados em limitar em 35% a remuneração do exequente os descontos em folha de pagamento e em conta corrente, após o abatimento das consignações compulsórias, devendo ainda, readaptar o pagamento dos empréstimos em ordem cronológica e decrescente da assinatura de cada contrato, a fim de observar o limite legal de 35% dos rendimentos líquidos do exequente.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada por apelação, a qual foi acolhida, com deferimento de tutela recursal em 17/06/2024 (ID 211402041).
O Eg.
TJDFT deferiu a obrigação supra, aguardando-se a decisão dos embargos de declaração opostos pelo BRB.
O executado foi intimado, conforme ID 215843881.
Promoveu o depósito de R$ 50.014,59 como garantia do juízo (ID 218540231).
Apresentou impugnação ao ID 221034052, em que argumentou incorreção no cálculo do exequente.
Defendeu que o valor correto devido é de R$ 48.288,66.
Resposta à impugnação (ID 221103456).
As partes foram novamente intimadas e o requerido defendeu que não possível limitar os descontos por conduta atribuída ao credor.
Decido.
De início, consigno que não houve concordância do devedor quanto ao levantamento dos valores, logo, tratando-se de cumprimento provisório, a liberação das quantias depositadas apenas ocorrerá após a definição do quantum devido, bem assim, do trânsito em julgado da ação principal, o que ainda não ocorreu.
Por ora, necessário assegurar que o limite de 35% seja imediatamente implementado, para, depois, avaliar o valor dos atrasados.
Quanto à limitação dos descontos, verifico ser necessária a atuação de ambas as partes para possibilitar o cumprimento, já que, segundo alega o BRB, não é possível fazer a readaptação diretamente no contracheque do autor, sendo necessária a mobilização do órgão pagador.
No ponto, a instituição financeira tem razão, especialmente porque os empréstimos foram tomados junto a 3 (três) instituições financeiras, e não apenas em face do BRB.
Nesse sentido, defiro o pedido formulado para o BRB e determino a expedição de ofício ao órgão pagador do credor (PMDF), para que readapte o pagamento dos empréstimos em folha em ordem cronológica e decrescente da assinatura de cada contrato de empréstimo, a fim de observar o limite legal de 35% dos rendimentos líquidos do exequente.
Abaixo, colaciono o teor da decisão do acórdão: "Ante o exposto, em observância aos limites do pedido, a sentença deve ser reformada para, a contar da citação, limitar em 35% da remuneração do autor apelante os descontos em folha de pagamento e em conta corrente, após o abatimento das consignações compulsórias, devendo readaptar o pagamento dos empréstimos em ordem cronológica e decrescente da assinatura de cada contrato, a fim de observar o limite legal de 35% dos rendimentos líquidos do apelante." Vindo a resposta quanto ao cumprimento, direi sobre o pagamento dos valores atrasados, a contar da citação, conforme fixado pelo eg.
TJDFT.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:19
Outras decisões
-
17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:12
Outras decisões
-
19/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:46
Outras decisões
-
27/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *24.***.*06-20 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704547-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial do cumprimento provisório para: a) recolher as custas processuais; b) anexar a sentença proferida na ação de conhecimento; c) indicar se houve interposição de recurso em face do acórdão ou se há certidão de trânsito em julgado; d) anexar planilha atualizada do débito; e) colacionar aos autos cópias das procurações outorgadas aos patronos dos executados na fase de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:15
Outras decisões
-
17/09/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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