TJDFT - 0714745-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714745-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714745-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Observa-se dos autos que o autor se encontra patrocinado por causídicos com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/GO.
Assim, intimem-se os patronos da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem sua inscrição suplementar no Distrito Federal e regularizem a representação processual. -
07/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/12/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714745-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/12/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
11/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/10/2024 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Deferido o pedido de AGOSTINHO SOARES DA SILVA - CPF: *97.***.*64-49 (REQUERENTE).
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09/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714745-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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