TJDFT - 0714021-04.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:11
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO FERNANDES DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714021-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: LUCAS EDUARDO FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Nada há a prover acerca da petição de ID 68824789, tendo em vista que os efeitos práticos da decisão judicial, se for o caso, devem ser pleiteados ao juízo de origem, em cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão.
Ademais, é de se notar que a decisão final da Turma foi pela exclusão de qualquer responsabilidade da parte requerida quanto à ativação/reativação do perfil da parte autora, mantendo-se, apenas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse cenário, mesmo em sede de cumprimento de sentença, o pleito não guarda correlação com o título judicial.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXCLUSÃO ARBITRÁRIA DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
LACUNA DO MARCO CIVIL DA INTERNET.
RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) determinar a reativação de perfil desativado na rede social Instagram, sob pena de multa diária; e (ii) condenar o recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que o serviço que fornece é seguro e que a responsabilidade pela senha de acesso cadastrada é do usuário, destacando, ainda, que não foram identificados sinais de comprometimento do acesso, no caso concreto.
Acrescenta que não há possibilidade de reativação da conta e que a restrição decorreu de violação dos Termos e Condições de Uso pelo próprio usuário, de modo que agiu em exercício regular de direito.
Aduz não haver amparo legal para que seja compelido a reativar a conta do usuário.
Sustenta, ainda, não restar configurada a ocorrência de danos morais.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a desativação do perfil do recorrido configurou descumprimento contratual e foi realizada de forma arbitrária; e (ii) verificar se há comprovação de dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O vínculo jurídico entre usuário e provedor de aplicações de internet configura relação contratual privada, sujeita ao Código Civil, especialmente aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade contratual (arts. 421 e 474, CC). 5.
A inexistência de regulamentação estatal das redes sociais, no Brasil, destacada por esta Turma Recursal, no Acórdão n. 1.877.568, dificulta a atuação do Poder Judiciário no julgamento de conflitos envolvendo usuários e provedores de aplicações de internet, uma vez que as disposições do Código Civil e, especialmente, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) mostram-se imprecisas para a solução dessas lides.
Não obstante, em sendo essas as ferramentas disponibilizadas aos aplicadores do direito, atualmente, são elas que devem balizar a solução das controvérsias originadas nesse contexto. 6.
A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não regula de forma específica a relação contratual entre provedores de aplicação e usuários no tocante à moderação de conteúdo ou desativação de contas, limitando-se à responsabilidade em caso de descumprimento de ordem judicial (art. 19). 7.
O provedor de aplicação sustenta, primeiramente, que não restou demonstrado o alegado comprometimento de acesso à conta do usuário.
Ocorre que à inicial foi acostado comprovante de alteração do e-mail vinculado à conta do recorrido, com a indicação de que foi efetivada no exterior e, portanto, à revelia do usuário (ID 66865285).
O recorrente sustenta, ainda, que a suspensão e posterior desativação ocorreram por violação dos Termos e Condições de Uso da plataforma, mas não apresentou provas mínimas da alegada violação, como capturas de tela ou registros de comportamento irregular.
Assim, não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Nesse cenário, a exclusão do perfil, sem comprovação do descumprimento contratual ou prévia garantia de contraditório, configura arbitrariedade, violando o princípio da boa-fé objetiva e gerando lesão extrapatrimonial. 8.
Por outro lado, a manutenção forçada da relação contratual é incompatível com a autonomia da vontade e o princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, CC), justificando o afastamento da obrigação de reativação do perfil. 9.
Por fim, verifica-se que a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequada, considerando a legítima expectativa do usuário de manter o perfil ativo, observando, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem promover enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido para excluir a obrigação de fazer referente à reativação do perfil, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 474; CPC, art. 373, II; Lei 12.965/2014, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1877568, 0714140-08.2023.8.07.0006, Rel.
Maria Isabel da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 20/06/2024. -
10/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 22:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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