TJDFT - 0724965-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 14:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA SILVA LOURENCO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS LOURENCO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/11/2024 17:26
Conhecido em parte o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/10/2024 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/10/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA SILVA LOURENCO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS LOURENCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA SILVA LOURENCO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS LOURENCO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI LUCAS DA SILVA LOURENCO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS LOURENCO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724965-92.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA AGRAVADO: WESLEY MARTINS LOURENCO, D.
L.
D.
S.
L., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 64072638, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento dos serviços decorrentes do contrato coletivo por adesão, firmado em 14/12/2022.
A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 64370460, sustenta que estariam configuradas omissões e contradições no v. acórdão recorrido, porquanto não teria considerado as limitações operacionais da embargada quanto ao cumprimento integral da decisão recorrida.
Repisa que não dispõe de meios para garantir a continuidade do tratamento do segurado, uma vez que, após a resilição unilateral do contrato, pela embargada UNIMED NORTE DE MINAS, não existe contrato ativo que vincule a embargante aos beneficiários.
Aduz, ainda, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - reconheceu a ausência de responsabilidade da embargante pela rescisão coletiva dos contratos da UNIMED NORTE DE MINAS.
Ao final, a embargante pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja imputada a obrigação de reativar o plano de saúde e emitir boletos, bem como, disponibilizar o devido tratamento ao menor à UNIMED NORTE DE MINAS.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação das partes embargadas para, caso queiram, ofertarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a demanda envolve interesse de incapaz.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 às 12:57:25.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/09/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/09/2024 12:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 509 DA ANS.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO NO TEMPO E MODO LEGAIS.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
SISTEMA UNIMED.
SEGURADORA E ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial, a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão no instrumento firmado e que valha para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência e somente podendo ocorrer a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses. 3.
No caso concreto, não tendo a operadora do plano de saúde demonstrado o envio de notificação prévia ao beneficiário no tempo e modo previstos na legislação, tampouco demonstrado a disponibilização, aos consumidores, de outro plano ou seguro com as mesmas especificações do anteriormente contratado, à luz dos termos da Resolução Consu n. 19/1999, não merece reparo a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o reestabelecimento do consumidor em tratamento de saúde. 4.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de reconhecer a existência de solidariedade entre a administradora estipulante e seguradora de plano de saúde, vez que integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo permitido que o autor demande contra qualquer delas ou contra ambas pela prestação de serviço.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
16/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/06/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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