TJDFT - 0728936-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728936-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FILIPE BANHOS E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após, nada sende requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:42
Outras decisões
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23/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728936-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FILIPE BANHOS E SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ FILIPE BANHOS E SILVA em desfavor de FRANCISCO TEOTÔNIO NETO JÚNIOR (espólio), representado por Francisco Teotônio Bisneto Júnior.
Inicialmente, o feito tramitou como ação de usucapião, constando no polo passivo Laura Lenza, Anna Giovanna Amedola Teotônio e Francisco Teotônio Bisneto Júnior.
Os requeridos foram regularmente citados, ID’s 135035813, 135763188, 158429914, havendo manifestação somente da primeira requerida, Laura Lenza, (ID 135604904), anuindo com o pedido do autor.
Este Juízo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito (ID 163077469).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 167662683), tendo o e.
Tribunal de Justiça anulado o processo desde o recebimento da petição inicial e determinado que se oportunize à parte autora a emenda do pedido inicial e regularize o polo passivo da ação para constar o espólio de Francisco Teotônio Neto (ID 178129741).
A parte autora apresentou nova petição inicial (ID 181102097), alegando, em apertada síntese, ter adquirido o imóvel, denominado apartamento 612, do bloco K, da SQN 216, Brasília/DF, em 12.03.1986, do casal Francisco Teotônio Neto e Laura Lenza, tendo efetuado o pagamento de todas as prestações do financiamento imobiliário.
Esclareceu que na aquisição do imóvel foram nomeados dois procuradores, que faleceram antes que pudesse fazer uso de suas outorgas, havendo, ainda, instrumento particular de cessão de direitos (ID’s 132959879 e 132959881-Págs. 4/9).
Informou que o Sr.
Francisco Teotônio Neto faleceu em 1º.07.2021, sendo seus sucessores a Sra.
Anna Giovanna Amendola Teotônio (filha) e Francisco Teotônio Bisneto Júnior, neto do falecido proprietário e filho de Francisco Teotônio Neto Júnior, falecido em 18.05.2021.
Teceu arrazoado jurídico e requereu, em tutela provisória, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 16139, ficha 1 – Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, Brasília/DF referente ao imóvel situado na SQN 216 – Bloco K – Apto 612, CEP: 70.875-110, Brasília/DF.
Ao final, pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, a declaração da validade do negócio jurídico celebrado e a adjudicação compulsória do imóvel situado na SQN 216, bloco K, apt.612, Brasília/DF, matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, sob o nº 16.139.
Formulou, ainda, pedido subsidiário, para que seja declarada a validade do negócio e condenado o requerido, representado por seu inventariante, em comparecer ao cartório para providenciar todo o processo de escrituração, sob pena de multa.
A emenda da petição inicial foi recebida, sendo determinada a correção do polo passivo e a citação do requerido (ID 181187591).
O requerido foi citado, na pessoa de seu representante, Sr.
Francisco Teotônio Bisneto Júnior (ID 213925919), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa (ID 216450399).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, II, CPC).
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da possibilidade de aquisição da propriedade por parte do autor, mediante a imposição do requerido a transferir a propriedade por meio de outorga de escritura pública.
Cumpra-se, inicialmente, destacar que o direito real de propriedade, consiste na noção do poder absoluto de nossa vontade sobre a coisa, sendo que sistema normativo optou em conceituá-la como o poder de uso, gozo e disposição da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC/02).
Uma das formas de aquisição da propriedade é pelo registro do título, consoante preconiza o art. 1.245 do Código Civil: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Desta forma, a pretensão agitada pelo autor é no sentido de que se declare a validade do negócio jurídico com a adjudicação do imóvel, ou seja, a parte postula a aquisição de propriedade por forma derivada (art. 1.245 do CC/02).
Restou comprovada a existência de um vínculo jurídico contratual prévio, no qual a parte requerida tinha assumido a obrigação de transferência do patrimônio, não tendo ocorrido a transmissão em razão do falecimento do requerido (ID 132959892).
Em razão da revelia, não há controvérsia nos autos acerca da existência do vínculo jurídico contratual entre as partes e da obrigação da parte requerida em outorgar a escritura.
Os documentos que instruem o feito indicam que as partes firmaram um “Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, obrigações e Responsabilidades” (ID 132959879 – Pág.13/15) em 12.03.1986, havendo a cessão dos direitos de propriedade do imóvel denominado apartamento 612, do bloco K, da SQN 216, Brasília DF, registrado sob o nº16.139 no 2º Cartório de registro de Imóveis de Brasília.
A seu turno, em momento anterior, a Sra.
Laura Lenza, esposa do falecido Francisco Teotônio Neto, reconheceu o pedido formulado pelo autor (ID 135604904).
Tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, corrobora com a ausência de manifestação do requerido.
No tocante aos honorários advocatícios, toda a situação foi causada pelo comportamento da parte autora em não ter a época da assinatura do instrumento particular, promovido o registro do contrato junto ao agente financeiro e no Cartório de Registro de Imóveis.
Não há qualquer documento que indique que a parte requerida demonstrou resistência para o registro do contrato, mas sim uma inação do autor.
Assim, deve ser aplicado o princípio da causalidade e por analogia a regra do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, a fim de impor à parte autora a obrigação de arcar com as custas e os honorários de sucumbência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO válido o negócio jurídico firmado.
CONDENO o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a proceder a transferência do imóvel denominado apartamento 612, do bloco K, da SQN 216, Brasília DF, registrado sob o nº16.139 no 2º Cartório de registro de Imóveis de Brasília, ao autor (ID 132959879).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença tem força executiva (art. 501 CPC).
Determino, para o caso de descumprimento da obrigação, a averbação, na matrícula do imóvel, da adjudicação do bem ao autor, devendo ser procedida à baixa da hipoteca, prevista na matrícula nº nº16.139 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 6º, c/c art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Esclareço que fica suspensa a exigibilidade do pagamento por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça (ID 133185545).
Por fim, com o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 17:31
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:07
Outras decisões
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04/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:09
Outras decisões
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25/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:27
Outras decisões
-
19/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:10
Outras decisões
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03/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:01
Outras decisões
-
30/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:30
Outras decisões
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:54
Outras decisões
-
07/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:35
Outras decisões
-
08/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:26
Expedição de Carta.
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11/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:39
Outras decisões
-
11/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:10
Outras decisões
-
14/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LAURA LENZA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LAURA LENZA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:25
Outras decisões
-
20/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:56
Outras decisões
-
14/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:50
Outras decisões
-
30/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:18
Outras decisões
-
28/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:08
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:34
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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