TJDFT - 0733786-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
15/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733786-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IGNEZ PEREIRA RAMOS REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica na decisão de ID 245951415, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 245951404) foi devidamente homologado em 7/8/2025.
A Cláusula Segunda do referido instrumento estabelece, de forma clara, o prazo de 15 (quinze) dias úteis após a homologação para o pagamento voluntário dos valores devidos.
Realizando a contagem do prazo, e considerando o feriado de 15/8/2025, o termo final para o adimplemento da obrigação pela parte ré ocorrerá somente em 29/8/2025.
O requerimento da autora, protocolado em 20/8/2025, é, portanto, prematuro, visto que formulado antes do advento do termo final para o cumprimento voluntário da obrigação.
Ressalta-se que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, e a obrigação de pagamento no prazo estipulado advém do próprio instrumento, prescindindo de nova intimação judicial para esse fim.
Dessa forma, somente em caso de descumprimento, após o esgotamento do prazo acordado, é que deverá a parte credora deflagrar a fase de cumprimento de sentença, com o devido recolhimento das custas processuais correspondentes, se aplicável, e a incidência dos consectários legais previstos para a mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 246894849, ante a não expiração do prazo para o cumprimento voluntário do acordo.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de MARIA IGNEZ PEREIRA RAMOS - CPF: *87.***.*49-15 (AUTOR)
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733786-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IGNEZ PEREIRA RAMOS REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:25:47.
YURE MARTINS DE ANDRADE Estagiário Cartório -
12/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ PEREIRA RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:00
Indeferido o pedido de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REU)
-
18/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ PEREIRA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida a: 1) promover a revisão do valor de suplementação do benefício previdenciário da parte autora, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens; e 2) ao pagamento da diferença entre o benefício concedido e o revisado, a partir de 13/08/2019 até a efetiva implementação da revisão, em favor da autora, acrescido de correção monetária, a contar da data de vencimento de cada parcela; e de juros de mora, estes a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/01/2025 22:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ PEREIRA RAMOS em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:29
Indeferido o pedido de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REU)
-
16/10/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (REU).
-
15/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733786-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IGNEZ PEREIRA RAMOS REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
19/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
13/08/2024 22:37
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA IGNEZ PEREIRA RAMOS - CPF: *87.***.*49-15 (AUTOR).
-
13/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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