TJDFT - 0706643-85.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAION WALKER CAMARGOS PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAISSA CAMARGOS PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, I, IV e VI, do CPC/2015, sob o fundamento de inadequação da via eleita e falta de interesse processual.
Os autores buscam a declaração de propriedade de veículo automotor registrado em nome da primeira apelante, além da regularização documental, ou, subsidiariamente, a condenação da ré à assunção dos encargos relacionados ao bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o interesse processual necessário à propositura da ação; e (ii) definir se a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual pressupõe a existência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica diante da alienação e da tradição do veículo a terceiro. 4.
Não há adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter, uma vez que o veículo foi negociado pelos apelantes com terceira pessoa, que não integra o polo passivo da ação. 5.
A ausência de relação jurídica entre a parte autora e a ré afasta a legitimidade passiva da ré/apelada para responder por eventuais prejuízos suportados pelos apelantes no negócio jurídico entabulado com terceiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de relação jurídica entre a parte autora e a ré afasta a legitimidade passiva da ré/apelada para responder por eventuais prejuízos suportados pelos apelantes no negócio jurídico entabulado com terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, I, IV, e VI.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.837.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021 -
20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:38
Conhecido o recurso de LAION WALKER CAMARGOS PEREIRA - CPF: *38.***.*76-26 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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