TJDFT - 0741567-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pelas Rés, fica a parte Autora INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741567-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE DE OLIVEIRA LIMA REU: UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Da ilegitimidade passiva: Em relação à legitimidade da ré Unimed Nacional Cooperativa Central, o STJ fixou entendimento de que, em relação ao Sistema Unimed, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo o território nacional, o que lhe beneficia pela atração de novos usuários.
Desse modo, ainda que o contrato tenha sido subscrito apenas pela Unimed Seguros, a Unimed Nacional possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devido à sua responsabilidade solidária, isso porque, também da jurisprudência do STJ “o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele [...] estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se a autora anuiu com a migração da Seguros Unimed para Unimed Fama, ao migrar da "Dobradinha Clube de Serviços LTDA." para a ré Union Life.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, o autor não tem condições de provar fato negativo, ou seja, que não anuiu com a migração.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível às rés.
Desta forma, presente a hipótese prevista no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbe ao fornecedor o ônus probatório, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental, para que as rés apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que demonstrem a anuência prévia da autora com tal migração.
Intimem-se.
Apresentados os documentos, intime-se a autora para manifestação no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
07/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:19
Outras decisões
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06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte rés.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:05
Outras decisões
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18/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741567-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
O.
L.
REU: U.
L.
A.
D.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo processual, tendo em vista que não se demonstra a subsunção às hipóteses legais para restrição de publicidade.
Fica a autora intimada para em quinze dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta para: a) Atribuir à causa o seu correto valor incluindo-se o montante pedido a título de danos morais; b) Incluir no polo passivo o plano de saúde em face do qual faz requerimento; c) Juntar procuração com assinatura válida tendo em vista não ter sido possível aferir a autenticidade das assinaturas de ID 212440867 e 212440861, através do portal validar.iti.gov.br; d) comprovar sua hipossuficiência tendo em vista que apesar de ter dito na inicial que se encontra desempregada, em sua CTPS de Id 212440862 – pág 2, consta informação de vínculo em aberto.
Atente-se a autora que a emenda deverá ser apresentada em peça substitutiva à protocolada no Id 212440851, compilando-se o lá constante com as alterações determinadas.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2024 23:50
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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