TJDFT - 0784804-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:17
Expedição de Petição.
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:26
Outras decisões
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30/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784804-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida cesse as ligações de cobrança indevidas, referentes a terceiro desconhecido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 18:42:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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