TJDFT - 0719780-13.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AFRA BARROS DE AQUINO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/04/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:02
Declarada incompetência
-
28/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/10/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719780-13.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da ação nessa circunscrição, haja vista que a competência para o processamento da ação de alvará é do domicílio da curatelada e, conforme informado na inicial, esta tem como domicílio o Guará Park Residencial Sênior, endereço Col.
Agrícola Águas Claras chácara 29 B - Guará, Brasília - DF, 71090-355.
Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
PESSOA SOB CURATELA.
INTERDIÇÃO/CURATELA ANTERIOR.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
Conflito de competência suscitado em pedido de alvará judicial proposta por pessoa interditada, no foro em que proferida sentença de interdição/curatela, objetivando autorização para a alienação de veículo. 2.
Em prestígio ao princípio do melhor interesse do incapaz no exercício dos seus direitos, o pedido de alvará deve ser processado e decidido pelo juízo do domicílio do curatelado. 3.
Declarada a competência do Juízo de Águas Claras. (Acórdão 1305639, 07276934820208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" – G.N. "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CURATELADO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIOS DE INTERESSE PÚBLICO.
DOMICÍLIO DO CURATELADO E DA CURATELANDA.
IMÓVEL DA MESMA LOCALIDADE.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em prestígio ao princípio do melhor interesse do incapaz no exercício dos seus direitos, o pedido de alvará deve ser processado e decidido pelo juízo do domicílio do curatelado. 2.
A ação de alvará judicial, pela qual se objetiva a autorização para alienação de bem pertencente ao curatelado, não tem o condão de rediscutir a interdição e seus limites, estando, portanto, desvinculada do juízo da interdição. 3.
A proteção ao melhor interesse do incapaz em demandas que envolvam a tutela de seus interesses prepondera sob qualquer outra questão, inclusive, sobre a regra de estabilização da competência (perpetuatio jurisdicionis), a fim de facilitar a efetiva fiscalização do exercício de sua curatela e o melhor acesso ao Judiciário. 3.1.
Assim, mitiga-se a regra de estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis) em favor do interesse da pessoa interditada.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1838844, 07447057020238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" – G.N. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CURATELA.
ALIENAÇÃO DE BENS.
COMPETÊNCIA.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
LOCAL DO DOMICÍLIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, acolhendo manifestação do representante do Ministério Público, declinou da competência para processamento e julgamento da ação de alvará judicial a uma das Varas de Família da Comarca de Fortaleza/CE, em razão do domicílio do requerente. 2. À luz do princípio do melhor interesse do curatelado, a competência para o ajuizamento de ação de alvará judicial é a do foro do domicílio da pessoa incapaz, haja vista facilitar a efetiva fiscalização do exercício da curatela pelo Juízo e conceder-lhe melhor acesso ao Judiciário.
Precedentes. 3.
No caso, verifica-se que o autor, curatelado, reside em Fortaleza/CE, há, aproximadamente, 10 (dez) anos.
Ademais, os imóveis, os quais se busca autorização para serem alienados, estão localizados no Estado do Goiás, em Abadiânia.
Assim, não há relação jurídica que justifique o ajuizamento da ação no Distrito Federal. 4.
Inexiste conexão entre a ação de interdição ou de inventário e o procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, em razão da inexistência de similitude entre o pedido e a causa de pedir, bem como a competência absoluta do domicílio do incapaz quanto aos feitos fundados em seus direitos pessoais.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896414, 07181204420248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – G.N.
Alternativamente, informem se pretendem a imediata remessa para uma das Varas de Família do Guará/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
17/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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