TJDFT - 0710453-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710453-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDSON RODRIGUES MACEDO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho.
Houve acordo entre as partes acerca do objeto do feito, conforme indicam as petições pretéritas: pagamento do débito em 5 (cinco) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que a primeira já está depositada em juízo, com o envio da avença para a instituição de ensino superior para que o executado possa frequentar as aulas.
Destarte, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento a parte executada do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal.
Expeça-se, de plano, alvará de levantamento do valor depositado ao ID 223648610 para a conta do exequente ou do respectivo patrono com poder para receber e dar quitação, a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica indeferida a conta indicada ao ID 225161954, pois pertence a terceiro.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710453-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDSON RODRIGUES MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA/EXEQUENTE anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ/EXECUTADA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:49:12.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES MACEDO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:55
Outras decisões
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04/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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31/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES MACEDO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710453-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: EDSON RODRIGUES MACEDO SENTENÇA O autor não concordou com a proposta de parcelamento da dívida apresentada pelo réu.
Prossiga-se.
Trata-se de ação monitória proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de EDSON RODRIGUES MACEDO por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega o autor que, muito embora tenha ocorrido a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino, não houve o pagamento pelo réu das mensalidades (contraprestação), totalizando a quantia indicada na planilha de débitos acostada a inicial.
Citada, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:23
Outras decisões
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16/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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