TJDFT - 0739924-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaberaí - GO.
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18/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES RIBEIRO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/10/2024 21:03
Declarada incompetência
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18/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739924-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO MARQUES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerente, determinada a apresentação de documentos que corroborassem a hipossuficiência alegada (ID 211549511), sobreveio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 212776942), ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade judiciária, por demonstrar a condição da parte de arcar com as custas e as despesas processuais.
Assim, tendo em vista a preclusão lógica que se operou, o interesse na concessão da gratuidade esgotou-se no momento em que a parte, espontaneamente, efetuou o pagamento das custas processuais.
INDEFIRO, pois, a gratuidade judiciária ao requerente.
Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bem estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro na agência em que expedida a cédula de crédito rural.
Prazo particular de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 22:00
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO MARQUES RIBEIRO - CPF: *05.***.*78-56 (REQUERENTE).
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30/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739924-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO MARQUES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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