TJDFT - 0712840-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DALMIR DA GAMA FEITOSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0712840-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DALMIR DA GAMA FEITOSA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DALMIR DA GAMA FEITOSA, o qual está preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) nos autos da ação penal nº 0000214-10.2000.8.07.0005.
A denúncia foi recebida em 1º/8/2003.
Como o réu não foi localizado para citação pessoal, foi citado por edital em junho/2005, tendo havido a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em agosto/2005.
O réu mandado de prisão somente foi cumprido em dezembro/2023, tendo o feito retomado sua marcha processual em março/2024, após regular citação pessoal do acusado.
A instrução processual foi encerrada em 5/9/2024, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, estando a ação penal aguardando a apresentações das alegações finais por parte da Defesa.
No pedido ora em análise, sustenta a Defesa, em apertada síntese, que não se mostram presentes os requisitos para manutenção de constrição processual.
Aduz que o réu não pretende se furtar do alcance estatal.
Alega que o encerramento da instrução probatória constitui fator novo apto a reanálise da situação prisional do acusado.
Transcreve arrazoado jurídico em abono à sua alegação – lei, doutrina e jurisprudência.
Indo os autos ao Ministério Público, o Parquet oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 211527961).
Relatei o necessário.
DECIDO.
O caso é de manutenção da prisão preventiva.
Diferentemente do alegado pela nobre Defesa, o fato de ter havido o encerramento da instrução processual não constitui circunstância nova apta a militar em favor da liberdade do acusado e desaguar na revogação de sua segregação cautelar.
Com efeito, verifica-se que, embora a prisão do réu tenha sido decretada incialmente visando resguardar, precipuamente, a aplicação da lei penal, certo é que, posteriormente, o acusado voltou a se envolver em ocorrências delitivas, daí surgindo a necessidade da segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública ante o risco de reiteração delitiva.
Tal conclusão, aliás (necessidade de manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública) foi externada pela eg. 3ª Turma Criminal do TJDFT, quando denegou ordem de habeas corpus vindicada pela Defesa do réu (HC nº 0754545-07.2023.8.07.0000), deixando expresso já na ementa do próprio acórdão que a liberdade do acusado constitui risco à ordem pública em razão de seu envolvimento em novas ocorrências delitivas praticadas, em tese, em outros Estados.
Confira-se, in verbis: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
FUGA LOGO APÓS O CRIME.
AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES PRATICADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
PERICULOSIDADE E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias concretas do crime praticado e pela existência de outras ações penais em curso por delitos, em tese, praticados em outros Estados da Federação em datas recentes. 4.
Deve ser mantida também a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando o histórico do paciente demonstra ter empreendido fuga logo após o delito, ficando por mais de vinte anos foragido, fato que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada”.
Demais disso, também merece destaque o fato de o acusado, após o envolvimento nessas novas ocorrências delitivas, ter adotado postura semelhante àquela que levou à suspensão da ação penal objeto do presente pedido, qual seja, ter, aparentemente, buscado se ocular do alcance estatal, não tendo sido localizado pela justiça criminal do Estado de Goiás para citação pessoal, o que levou à suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, também em relação ao feito no qual ele respondia por porte ilegal de arma de fogo.
Nesse ponto, pertinente transcrever o seguinte trecho do parecer Ministerial: “ao analisar os autos nº 5097976-43.2021.8.09.0103, verifica-se que DALMIR foi preso em flagrante, no dia 01 de março de 2021, na cidade de Minaçu/GO, por suposta prática do crime previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003 e artigo 306 do CTB, sendo concedida a liberdade provisória com fiança.
Posteriormente, DALMIR foi denunciado e, por não ter sido localizado para citação, o processo foi suspenso na forma do art. 366 do CPP, conforme decisões em anexo.
Assim, resta devidamente comprovado que DALMIR se furta à aplicação da lei penal e continua praticando delitos. (...) Somando-se a isso, além do processo nº 5097976-43.2021.8.09.0103, o requerente possui mais ocorrência registrada em seu desfavor, na cidade de Minaçu/GO, por porte ilegal de arma de fogo e perturbação do sossego, no dia 01 de setembro de 2023, conforme anexo.” Destarte, a despeito de todo o inconformismo da Defesa e das questões ventiladas em seu petitório, fato é que as circunstâncias e dados objetivos citados acima estão a reforçar a necessidade de manutenção da prisão, tanto para resguardar a ordem pública, quanto para assegurar também a aplicação de lei penal.
Por todo o exposto acima, entendo estar devidamente justificada e demonstrada a imperiosidade de manutenção da prisão preventiva do requerente, não se mostrando adequada/suficiente nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação à alegação de que o réu necessita de acompanhamento e tratamento médico, isso pode ser levado a cabo no próprio sistema prisional, devendo eventuais providências pontuais relacionadas a consultas médicas e controle de medicamento serem dirigidas diretamente ao diretor do estabelecimento prisional, mediante prova documental idônea (laudos médicos) ou, ao Juízo responsável pela fiscalização do sistema penitenciário local (Vara de Execuções Penais).
Posto isso, INDEFIRO o pleito deduzido e mantenho a prisão preventiva de DALMIR DA GAMA FEITOSA.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Ciências às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:39
Indeferido o pedido de DALMIR DA GAMA FEITOSA - CPF: *64.***.*00-00 (REQUERENTE)
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18/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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