TJDFT - 0740061-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO BATISTA ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO CERTIDÃO SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do executado.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:39:31.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
15/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:26
Outras decisões
-
19/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:42
Deferido o pedido de THIAGO BATISTA ARAUJO - CPF: *30.***.*82-01 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:29
Indeferido o pedido de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO - CPF: *46.***.*97-04 (EXECUTADO)
-
09/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Em razão da certidão de ID n.º 239351087 retifico a decisão de ID n.º 23915246 quanto ao valor penhorado.
Assim, onde se lê 1.602,33, leia-se R$ 1.456,98.
I -
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:06
Outras decisões
-
12/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:32
Outras decisões
-
11/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de THIAGO BATISTA ARAUJO - CPF: *30.***.*82-01 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Analisando o feito, verifico que incabível sua suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, vez que se trata de execução provisória.
No mais, em consulta ao site do TJDFT, observo que o Credor interpôs o AGI 0708285-95.2025.8.07.0000, em face da decisão de ID 225147842, que indeferiu a penhora de salário do Devedor.
Assim, ao Credor para que informe eventual deferimento liminar no recurso, bem como dê andamento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
14/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:59
Outras decisões
-
11/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Realizada a pesquisa de bens em nome do executado, os resultados foram infrutíferos.
O credor requer, então, a penhora de 30% do salário do executado. É o relatório.
Fundamento e decido. É admissível a penhora parcial do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, desde que não retire sua possibilidade de subsistência.
Nesse sentido, deve-se entender a vedação do art. 833, IV, e §2º do CPC como proteção à sobrevivência digna do devedor, justamente o que se faz necessário na presente situação, já que a renda comprovada não supera R$ 4.000,00, quantia muito distante do referencial apontado pela norma, qual seja 50 salários-mínimos.
Ademais, o Executado conta com mais de 80 anos de idade o que demonstra uma maior necessidade de manter seus rendimentos incólumes.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de salário.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC -
07/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:22
Outras decisões
-
03/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:11
Indeferido o pedido de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO - CPF: *46.***.*97-04 (EXECUTADO)
-
16/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO BATISTA ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar no prazo de 15 dias sobre a impugnação apresentada..
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:35:53.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
19/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:01
Outras decisões
-
26/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença de honorários de sucumbência (R$ 3.376,68).
Retifico o polo passivo para excluir o Instituto do Tratamento da Calvície e Dermatologia Centro-Cirúrgica (ITC Dermato) e o representante legal do Executado, diante da informação da improcedência do processo de interdição.
Em face do parecer do Ministério Público de ID 212741273, procedo seu descadastramento do Sistema.
Intime-se o(a) Executado(a) pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
04/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:41
Deferido o pedido de THIAGO BATISTA ARAUJO - CPF: *30.***.*82-01 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DO TRATAMENTO DA CALVÍCIE E DERMATOLOGIA CENTRO-CIRÚRGICA (ITC DERMATO) em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO em 02/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740061-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO BATISTA ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM GOMES NETO, INSTITUTO DO TRATAMENTO DA CALVÍCIE E DERMATOLOGIA CENTRO-CIRÚRGICA (ITC DERMATO) REPRESENTANTE LEGAL: CIRO MARTINS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de id 211527667, assim como o MP.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:50:22.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
23/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Observo que não há nos autos o CNPJ da empresa INSTITUTO DO TRATAMENTO DA CALVÍCIE E DERMATOLOGIA CENTRO-CIRÚRGICA (ITC DERMATO), bem como não houve regularização de sua representação processual na ação de conhecimento.
Inclusive, há informação nos autos associados que a empresa não existe.
Assevero que não havendo o número da inscrição da pessoa jurídica, inviável a realização de medidas constritivas em seu desfavor.
Assim, ao Credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto a intervenção do Ministério Público no feito em face da incapacidade do Devedor.
I. -
18/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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