TJDFT - 0706139-64.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 09:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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14/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
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13/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o conteúdo da resposta à acusação ID 212631457, não vislumbro possibilidade de absolvição sumária do réu, ante a inexistência, ao menos “a priori”, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, a versão apresentada pelo réu em sua defesa prévia necessita de produção de prova, especialmente no que diz respeito à dinâmica dos fatos.
A simples alegação de que não agiu com dolo e de que não praticou vias de fato contra sua companheira não é, por si só, suficiente para ensejar a absolvição sumária.
De mais a mais, o réu deverá produzir as provas que entender cabíveis para comprovação de sua versão, as quais serão analisadas em conjunto com as demais provas que também serão produzidas durante o curso da instrução criminal, e no momento processual oportuno.
De mais a mais, não há que se falar em ausência de elementos para oferecimento da denúncia, haja vista que estão presentes todos os seus pressupostos, notadamente indícios de autoria e materialidade, bem como os requisitos do artigo 41 do CPP, tanto é que fora admitida pela decisão de ID 208667957, sendo que esta realidade não se alterara até o presente momento.
Em face de tais argumentos, ratifico o recebimento da denúncia outrora realizado.
Proceda a secretaria com a juntada da FAP aos autos, e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para análise e eventual proposta de suspensão condicional do processo.
Após a manifestação do Parquet, em caso positivo, designe-se audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
Em caso negativo, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Expeçam-se as diligências necessárias. -
04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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28/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMRFU Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (31) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4727 e 3103-4726 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0706139-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO NIVALDO NUNES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à defesa do réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:56:39.
TALITA CAVALCANTE LINHARES DE ALVARENGA Servidor Geral -
24/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:18
Juntada de folha de passagens
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16/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
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10/08/2024 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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