TJDFT - 0738373-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MELQUIADES ARAUJO DURVAL em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de MELQUIADES ARAUJO DURVAL - CPF: *84.***.*07-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2024 08:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MELQUIADES ARAUJO DURVAL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738373-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELQUIADES ARAUJO DURVAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MELQUIADES ARAÚJO DURVAL, tendo por objeto decisão proferida pelo i.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública nº 0707514-97.2024.8.07.0018, por meio do qual determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ (ID 208116151, de origem): “I - MELQUIADES ARAUJO DURVAL interpôs embargos declaratórios (ID 205515848) contra a decisão de ID 204454341, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa, afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID 63958165), a parte agravante entende que “é estreme de dúvidas que somente pode ser objeto de suspensão aqueles processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, isto é, processos em que o tema afetado seja objeto de litígio entre as partes, não se mostrando possível a suspensão daqueles que contenham outras questões não abrangidas pelo representativo da controvérsia, na linha, aliás, do entendimento que prevaleceu no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0720127-77.2022.8.07.0000”.
Aponta que a necessidade ou não de procedimento prévio de liquidação seria matéria de defesa do executado, que não teria sido alegada, restando, assim, alcançada pela preclusão, o que impediria a submissão do caso ao tema 1169.
Destarte, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à liquidação.
Preparo recolhido em dobro (ID 64394460). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Em uma análise superficial que se faz neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase incipiente, constata-se que, muito embora até se possa vislumbrar eventual probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista inexistir qualquer notícia do perecimento do direito ou risco ao regular andamento da lide de origem.
Nesse quadro, entendo que a pretensão recursal permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg.
Colegiado, ressaltando-se que, na espécie, se cuida de recurso de rito célere.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738373-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELQUIADES ARAUJO DURVAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Na origem, o recorrente recolheu custas iniciais.
O recurso não versa acerca de pedido de gratuidade.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se o recorrente a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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