TJDFT - 0711136-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 09:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SATURNINO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FOCO TRANSPORTES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SATURNINO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FOCO TRANSPORTES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Já se decidiu que “[n]ão configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei, se o julgado enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não sendo imprescindível a menção a todos os dispositivos ou mesmo rebater um a um os argumentos levantados pelas partes.” (Acórdão 1794485, 07272413320238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 12/12/2023). 3.
Quanto à utilização deste recurso como meio de prequestionamento dos artigos indicados, certo é que o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão considerados inclusos no acórdão, mesmo nos casos de sua inadmissão ou rejeição. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
16/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/06/2024 08:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SATURNINO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FOCO TRANSPORTES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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