TJDFT - 0739840-24.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEBER CAITANO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:41
Indeferido o pedido de CLEBER CAITANO DA SILVA - CPF: *02.***.*21-88 (EXECUTADO)
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11/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CLEBER CAITANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739840-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEBER CAITANO DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Os documentos colacionados pelo executado não são suficientes para analisar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos.
Assim, intime-se o executado, pela derradeira vez, para que traga, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos, contendo as movimentações de suas contas bancárias e de investimentos correlatos (poupança, aplicações etc.), bem com os recibos e comprovantes de depósito (PIX) alegadamente recebidos como pagamento de serviços prestados, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739840-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEBER CAITANO DA SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 211289002), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho a setembro/2024, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 22:47
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739840-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEBER CAITANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLEBER CAITANO DA SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*21-88, no valor de R$ 15.621,99 (quinze mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/02/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2023 13:31
Processo Desarquivado
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02/05/2023 13:31
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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02/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:56
Recebidos os autos
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13/04/2023 23:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
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13/11/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2022 10:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEBER CAITANO DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2021 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 12:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2021 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 12:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2021 11:15
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2021 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/09/2021 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2021 13:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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16/08/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 13:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 11:23
Recebidos os autos
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03/08/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2021 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/07/2021 19:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2021 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2021 10:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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