TJDFT - 0713696-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELE E SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713696-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE E SILVA SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA DANIELE E SILVA SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos, requerendo a declaração da inexistência de indébito, a condenação da ré ao pagamento de e R$ 3.456,64 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais e condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, a autora aduz, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida, mas que, por motivo de doença, realizou pedido de cancelamento e reembolso da passagem por meio de atendimento via SAC.
Alega que foi informada que seria cobrada taxa no valor integral da passagem em virtude do cancelamento.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da demandada lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados e deverá ser ressarcida em dobro, a título de repetição de indébito, pela taxa cobrada no cancelamento da passagem.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de id 216995743).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 216757068). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar as provas produzidas nos autos.
No caso de cancelamento de passagens aéreas, o Código Civil, em seu art. 740, determina que o passageiro fará jus ao reembolso pelo valor pago, independentemente do motivo da desistência, desde que haja o pedido de cancelamento em tempo hábil para a renegociação.
Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, a autora informou em sua petição inicial que comprou passagens aéreas para os trechos Brasília/Fernando de Noronha/Brasília (bilhete n° 9572115681344), nas datas de 17/10/2023 a 22/10/2023.
O pedido de cancelamento dos bilhetes comprados foi realizado, conforme alegado em contestação e em e-mail de id 211414735, em 17/10/2023, mesmo dia da realização do voo adquirido pela autora.
Porém, o laudo de id 211414732, datado de 29/09/2023, já indicava as lesões que impossibilitavam a autora de realizar a viagem.
Por sua vez, o relatório médico (id 211414731) está com data posterior (04/11/2023) ao pedido de cancelamento informado aos autos.
Dessa forma, tenho que a autora solicitou o cancelamento de sua passagem no dia do primeiro voo que se realizaria, sem a comunicação com a devida antecedência, tendo em vista que já havia laudo de lesões desde de 29/09/2023.
Ademais, no tocante à alegada falha na prestação do serviço, extrai-se dos autos que a autora ao adquirir as passagens, escolheu a tarifa light (ID 216757069), cuja modalidade beneficia o consumidor com menores preços e, em contrapartida, possui regras mais rígidas para cancelamento ou remarcação, inclusive a impossibilidade de reembolso integral.
Em homenagem ao princípio da boa-fé, o passageiro deve comunicar ao transportado, ainda que na hipótese de fortuito ou força maior, a impossibilidade tão logo possível, de modo a colaborar para a mitigação dos prejuízos que este último deverá suportar.
O que não aconteceu na hipótese dos autos.
Desta forma, tendo em vista o tipo de tarifa escolhida e a conduta da parte autora que não comunicou a ré sobre a intenção de desistir da viagem em tempo de ser renegociada a passagem, tenho que a improcedência do pedido de danos materiais alegados é medida que se impões.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais, conclui-se que o pedido não merece amparo.
Isso porque o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/11/2024 09:38
Decorrido prazo de DANIELE E SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*63-80 (REQUERENTE) em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIELE E SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:58
Decorrido prazo de DANIELE E SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*63-80 (REQUERENTE) em 11/11/2024.
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07/11/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/11/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:20
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:41
Outras decisões
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30/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713696-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE E SILVA SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1 - Não há pedido de antecipação de tutela.
Retire-se a marcação. 2 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 3 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência (emitido em até 90 dias) em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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