TJDFT - 0744304-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
-
04/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744304-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON DA SILVA SIMOES EXECUTADO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO Intimada a executada a se manifestar sobre o laudo de avaliação de ID 225291045, quedou-se inerte.
Sabe-se que é atribuição do Oficial de Justiça Avaliador a avaliação de bens móveis e imóveis no ato de realização da penhora, gozando de fé pública qualquer laudo de avaliação assinado por Oficial Justiça.
Uma vez que a avaliação traz descrição pormenorizada do bem e utiliza outros imóveis na mesma localização para fins de comparação, e considerando a ausência de vícios, homologo o laudo de avaliação apresentado, no valor de R$ 18.619.000,00 (ID 225291045).
Comprove o exequente a averbação da penhora, mediante a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, no derradeiro prazo de 5 dias, sobre pena de desconstituição da penhora deferida ao ID 207914301.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:04
Outras decisões
-
16/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SIMOES em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:04
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SIMOES em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:10
Outras decisões
-
13/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744304-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON DA SILVA SIMOES EMBARGADO: SIGMA RADIODIFUSAO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 207127796, de matrícula n.º 92677, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 01, Chácara 02 SHI/SUL de propriedade da executada SIGMA RADIODIFUSAO LTDA.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R. 16-92677 – Alienação Fiduciária – BRB – Banco de Brasília – Valor da Dívida: R$ 3.182.942,05; AV.9-92677 – Ajuizamento de Execução – Processo nº 11870-42.2011.4.01.3400 – 18º Vara ad Seção Judiciária do Distrito Federal – Credor: União Federal; AV.10-92677 – Ajuizamento de Execução – Processo nº 7278-78.2011.4.01.3400 – 18º Vara ad Seção Judiciária do Distrito Federal – Credor: União Federal; AV.11-92677 – Ajuizamento de Execução – Processo nº 28681-82.2009.4.01.3400 – 18º Vara ad Seção Judiciária do Distrito Federal Credor: União Federal; AV.12-92677 – Ajuizamento de Execução – Processo nº 30566-62.2011.4.01.3400 – 18º Vara ad Seção Judiciária do Distrito Federal Credor: União Federal; AV.13-92677 Ajuizamento de Execução – Processo nº 34426-72.2011.4.01.3400 – 18º Vara ad Seção Judiciária do Distrito Federal Credor: União Federal AV.14-92677 – Ajuizamento de Execução – Processo nº 7625-17.2014.4.01.3400 – 18º Vara ad Seção Judiciária do Distrito Federal Credor: União Federal; AV. 18-92677 – Indisponibilidade – Processo nº 00090452820124013400 – 11ª Vara Federal de Brasília/DF; AV. 19-92677 – Indisponibilidade – Processo nº 00322433120114013400 – 11ª Vara Federal de Brasília/DF; AV. 20-92677 – Indisponibilidade– Processo nº 0034426.72.2011.4.01.3400 – 18º Vara ad Seção Judiciária do Distrito Federal Credor: União; e R.21-92677 –Penhora – Processo nº 0034426.72.2011.4.01.3400 – 18º Vara ad Seção Judiciária do Distrito Federal Credor: União – Valor da Dívida: R$ 5.278.789,36.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 67.599,25.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Remova-se o sigilo aposto sobre a petição de ID207125543 e IDs seguintes, pois não se trata de quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:49
Deferido o pedido de WASHINGTON DA SILVA SIMOES - CPF: *18.***.*03-04 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SIMOES em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:09
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 11:54
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
17/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/05/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 12:40
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SIGMA RADIODIFUSAO LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:04
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:54
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2022 22:16
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 21:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2022 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 09:13
Recebidos os autos
-
20/12/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2021 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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