TJDFT - 0704893-33.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA RIBEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704893-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KELLY CRISTINA RIBEIRO contra BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra a parte autora que, como empresária individual, firmou com a requerida contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 22/02/2021, em relação ao qual se manteve adimplente até junho/2024, mas que em 17/06/2024 tomou conhecimento ao acessar o sítio eletrônico da empresa ré que seu plano se encontrava cancelado.
Ao entrar em contato com a central de atendimento, foi informada que o cancelamento foi motivado pela falta de envio de um documento.
Narra que estava gestante de 27 semanas, com 45 anos de idade, sendo sua gestação considerada de risco, e que recebeu recomendação de reposição de ferro na forma venosa, medicamento negado pelo plano em razão do cancelamento unilateral pelo réu.
Entende que o cancelamento não poderia ter ocorrido sem uma notificação prévia, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento do plano de saúde ou para que este fosse migrado para plano individual compatível com preços e coberturas ofertados.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo concedeu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, conforme Decisão de ID 202331783.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207857484).
A parte requerida, em contestação, informa o cumprimento da decisão de antecipação de tutela em 03/07/2024.
No mérito, afirma que o plano foi corretamente cancelado uma vez que a empresa estipulante estava com cadastro irregular perante a Receita Federal, em inobservância ao art. 9º, § 2º, da Resolução Normativa nº 557 da ANS, pois a consulta ao CNPJ nº 20.***.***/0001-29 apontava que a empresa estava situação cadastral “inapta”.
Desse modo, teria sido enviada comunicação por escrito em 25/03/2024 informando que a apólice seria cancelada em 60 dias caso não fosse regularizada a situação cadastral.
Relata que a notificação foi recebida em 05/01/2024 e que a carta foi enviada ao endereço cadastrado em sistema.
Acrescenta que a empresa requerida não mais comercializa planos de saúde individuais desde o ano de 2007.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora informa o descumprimento da tutela e alega que existe contradição na tese de defesa da empresa ré, que afirma ter enviado carta de notificação no dia 25/03/2024 e que esta teria sido recebida pela autora em 05/01/2024.
Assevera, ainda, que a ré indicou um código de rastreamento em que não é possível identificar o destinatário.
Relata, por fim, que após tomar conhecimento do cancelamento e da situação em que se encontrava o CNPJ, providenciou a regularização da situação perante a Receita Federal. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importa destacar, de início, que as regulamentações da ANS sobre a modalidade do plano de saúde em questão não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
A questão já se encontra sumulada no Enunciado n.302 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Enunciado 302 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Como se pode perceber, referido enunciado não traz qualquer diferenciação aos planos de saúde, a todos se aplicando, além das resoluções normativas e legislação de regência, as regras do Código de Defesa do Consumidor, por serem estas últimas de ordem pública e observância obrigatória nas relações da espécie.
Dito isso, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para que comprovasse o alegado descumprimento da tutela antecipada, bem como determinando a intimação da parte requerida para juntar aos autos cópia do Aviso de Recebimento enviado à empresa cadastrada e por meio do qual teria sido informada sobre a possibilidade de cancelamento do contrato (ID 209781638).
A autora peticionou informando que o plano permaneceu cancelado até 05/07/2024 (ID 210952829).
Por sua vez, a parte requerida peticionou informando que o código de rastreio informado em contestação demonstra a entrega da correspondência ao destinatário em 10/04/2024 (ID 211206644).
Noutra banda, a autora peticionou informando que o rastreio aponta uma entrega ao destinatário na cidade do Rio de Janeiro, local em que não existe qualquer endereço da requerente, e que as tentativas de entrega da correspondência na cidade de Guarda-Mor também não foram recebidas, inclusive porque para uma das tentativas consta a informação “Objeto não entregue – cliente mudou-se” (ID 211827646).
Da análise da pretensão e da resistência, guerreados os documentos colacionados aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Como visto, a autora se insurge contra o alegado cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde firmado com a ré, ao argumento de que nenhuma prévia notificação lhe tivesse sido enviada.
Ocorre que, em uma análise mais acurada do Aviso de Recebimento apresentado no corpo da peça de defesa, é possível observar que aquela correspondência fora destinada a outra pessoa, alheia aos autos (LUANA BARRETO DOS SANTOS, com endereço na cidade de Alto Paraíso de GOIÁS/GO).
Por outro lado, observa-se na tela sistêmica apresentada na peça de defesa, na consulta ao CNPJ da empresa estipulante e no contrato acostado aos autos no ID 208231099, que o endereço da empresa para o qual a correspondência foi enviada fica situado no Estado de Minas Gerais, mais especificamente na cidade de Guarda-Mor/MG.
Além disso, o extrato do código de rastreamento juntado na contestação aponta tentativas de entrega nesta localidade em 02/04/2024 e em 04/04/2024 (esta última com a informação de que o destinatário se mudou), razão pela qual foi devolvida ao remetente, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Logo, a mencionada entrega ao destinatário na cidade do Rio de Janeiro dizia respeito à devolução da correspondência ao remetente, porquanto a entrega na cidade de Guarda-Mor/MG não foi possível.
A própria autora, na petição de ID 211827646, afirma que a empresa estipulante (porquanto o plano de saúde ora discutido é de natureza coletivo empresarial) não fora notificada sobre a possibilidade de cancelamento do contrato e não impugna o fato de que a carta teria sido enviada para um endereço em Guarda-Mor/MG.
A meu sentir, se este é o endereço constante do contrato e do cadastro na empresa demandada e a autora não mais reside naquele local (tanto é que ajuizou a presente ação perante Juízo com competência nesta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo), a impossibilidade de notificação se deu por culpa da própria requerente e não da empresa demandada, que enviou notificação para o endereço constante de seus cadastros e observou a determinação de notificação prévia de 60 dias antes de promover o cancelamento (Resolução Normativa nº 509/2022, da ANS).
Logo, se a autora não promoveu atualização de seus dados cadastrais perante a empresa requerida, a esta não pode ser atribuído qualquer ato ilícito, pelo que entendo configurada a hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, consistente em culpa exclusiva do consumidor, de modo que estaria rompido o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o mencionado dano que a autora teria suportado.
Desse modo, ao contrário do que acredita a autora, nada há de irregular na conduta da parte requerida, uma vez que foram respeitados os critérios estipulados no contrato coletivo que deu origem ao plano de saúde, bem como houve tentativa legítima de comunicação prévia aos beneficiários (pois destinada à empresa estipulante do contrato) quanto à possibilidade de cancelamento caso a irregularidade não fosse sanada.
Forte nessas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há danos de quaisquer espécie dali advindos em favor da autora.
Não obstante, entendo que restou demonstrado o descumprimento da Decisão de antecipação de tutela.
O fato de que, em juízo de cognição exauriente, a pretensão concedida antecipadamente em juízo de cognição sumária não se confirmou não justifica o descumprimento da ordem judicial.
A parte demanda foi intimada em 01/7/2024 acerca da Decisão de concessão da tutela antecipada (ID 202647308) acerca do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para promover o restabelecimento do plano de saúde.
Por sua vez, a autora comprovou no ID 210952829 (pág. 6) que em 05/07/2024 uma solicitação havia sido negada.
Forte nessas considerações, entendo que deve ser aplicada a multa diária de R$ 1.000,00 em relação aos 03 (três) dias em que o plano de saúde permanecera cancelado, mesmo após decorrido o prazo estabelecido por este Juízo, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e REVOGO a Decisão de antecipação tutela de ID 202331783.
Sem embargo, CONDENO a parte requerida ao pagamento de multa consolidada em R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do descumprimento da mencionada decisão de antecipação de tutela proferida em 28/06/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704893-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos do despacho de id 209781638, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição juntada pela parte requerida, no prazo de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024,às 16:14:52.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/08/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:22
Deferido o pedido de KELLY CRISTINA RIBEIRO - CPF: *74.***.*68-04 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:48
Indeferido o pedido de KELLY CRISTINA RIBEIRO - CPF: *74.***.*68-04 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2024 16:44.
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2024 16:44.
-
02/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:32
Outras decisões
-
01/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 10:37
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2024 10:37
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2024 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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